|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 612-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto e Décio Lima, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 612-A/2011 e das Emendas apresentadas nesta Comissão, com Subemenda à Emenda de nº 1; e pela inconstitucionalidade e injuridicidade da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Onofre Santo Agostini. O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mauro Benevides - Vice-Presidente no exercício da Presidência (Art. 40, caput, do RI), Décio Lima - Presidente, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Assis Melo, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Mendonça Filho, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Reinaldo Azambuja, Rogério Carvalho, Sandro Alex e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado MAURO
BENEVIDES
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC
E APRESENTADA NESTA COMISSÃO AO PROJETO
DE LEI Nº 612-A, DE 2011
Dê-se ao inciso II do art. 29 da Lei nº 8.925, de 1994, alterado
pelo artigo 2º do Projeto, a seguinte redação: Art.
2º....................................................................................
Art. 29.
........................................................ II
– Ser aproveitado em outra delegação, em caso de extinção, por
determinação legal, da delegação de que é titular, desde que na mesma
unidade federativa, observados, quando possível, critérios de abrangência
territorial, populacional e de equivalência econômica, em relação à função
extinta e, preferencialmente, a mesma especialidade. Sala
da Comissão, 28 de agosto de
2013. Deputado
MAURO BENEVIDES
Presidente em exercício COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA
MODIFICATIVA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC
E APRESENTADA NESTA COMISSÃO AO PROJETO
DE LEI Nº 612-A, DE 2011
Dê-se ao inciso III do art. 29 da Lei nº 8.925, de 1994, alterado
pelo artigo 2º do Projeto, a seguinte redação: Art.
2º....................................................................................
Art. 29
........................................................... III
– organizar associações ou sindicatos de classe, por especialidades ou de
forma agrupada, e deles participar. Sala
da Comissão, 28 de agosto de 2013. Deputado
MAURO BENEVIDES
Presidente em exercício COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC À EMENDA Nº 1 APRESENTADA NESTA COMISSÃO AO
PROJETO DE LEI
Nº 612-A, DE 2011. Dê-se
ao inciso II, do art. 29 da Lei nº
8935/94, alterado pelo art. 2º do Projeto e pela Emenda nº 1 da
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, a seguinte
redação: Art. 29
................................................................................ I
-
......................................................................................... II
– ser aproveitado em
outra serventia, que esteja vaga, ainda que de atribuição diferente, em
caso de extinção por determinação legal da serventia da qual é titular,
desde que na mesma unidade federativa, observados critérios de abrangência
territorial e populacional, bem como de equivalência econômica em relação
ao serviço extinto. III
–
........................................................................
(NR) Sala
da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado
MAURO BENEVIDES Presidente
em exercício
|