CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 612-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto e Décio Lima, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 612-A/2011 e das Emendas apresentadas nesta Comissão, com Subemenda à Emenda de nº 1; e pela inconstitucionalidade e injuridicidade da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Onofre Santo Agostini. O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mauro Benevides - Vice-Presidente no exercício da Presidência (Art. 40, caput, do RI), Décio Lima - Presidente,  Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Assis Melo, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Mendonça Filho, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Reinaldo Azambuja, Rogério Carvalho, Sandro Alex e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

 

           Deputado MAURO BENEVIDES 
         Presidente em exercício

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 ADOTADA PELA

CCJC E APRESENTADA NESTA COMISSÃO AO

PROJETO DE LEI Nº 612-A, DE 2011

 

 

 

 

                            Dê-se ao inciso II do art. 29 da Lei nº 8.925, de 1994, alterado pelo artigo 2º do Projeto, a seguinte redação:

 Art. 2º....................................................................................

                             Art. 29. ........................................................

II – Ser aproveitado em outra delegação, em caso de extinção, por determinação legal, da delegação de que é titular, desde que na mesma unidade federativa, observados, quando possível, critérios de abrangência territorial, populacional e de equivalência econômica, em relação à função extinta e, preferencialmente, a mesma especialidade.

 

 

Sala da Comissão,  28  de  agosto de 2013.

 

 

Deputado MAURO BENEVIDES

                 Presidente em exercício

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 ADOTADA PELA

CCJC E APRESENTADA NESTA COMISSÃO AO

PROJETO DE LEI Nº 612-A, DE 2011

 

 

 

                      Dê-se ao inciso III do art. 29 da Lei nº 8.925, de 1994, alterado pelo artigo 2º do Projeto, a seguinte redação:

 “Art. 2º....................................................................................

                             Art. 29 ...........................................................

III – organizar associações ou sindicatos de classe, por especialidades ou de forma agrupada, e deles participar.”

 

 

Sala da Comissão,  28  de  agosto  de 2013.

 

 

Deputado MAURO BENEVIDES

       Presidente em exercício

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC À EMENDA Nº 1 APRESENTADA NESTA COMISSÃO AO

PROJETO DE LEI Nº 612-A, DE 2011.

 

   

 

 

 

Dê-se ao inciso II, do art. 29 da Lei nº  8935/94, alterado pelo art. 2º do Projeto e pela Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, a seguinte redação:

 

 

“Art. 29 ................................................................................

I - .........................................................................................

II – ser aproveitado em outra serventia, que esteja vaga, ainda que de atribuição diferente, em caso de extinção por determinação legal da serventia da qual é titular, desde que na mesma unidade federativa, observados critérios de abrangência territorial e populacional, bem como de equivalência econômica em relação ao serviço extinto.

III – ........................................................................” (NR)

 

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

 

 

 

                                   Deputado MAURO BENEVIDES

Presidente em exercício