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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.323, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.323/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Eduardo Cadoca. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim. Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC Disciplina a
cobrança de “taxa de conveniência” pelas empresas prestadoras de serviço
de venda de ingressos pela internet, por telefone ou postos de vendas
alternativos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei disciplina
a
cobrança de “taxa de conveniência” pelas empresas prestadoras de serviço
de venda de ingressos pela rede mundial de computadores – Internet, por
telefone ou postos de vendas alternativos aos do promotor do
evento. Art.
2º A venda de ingresso para shows, peças teatrais, cinema, jogos
esportivos, exposições artísticas, feiras, congressos e outros eventos,
bem como a cobrança de “taxa de conveniência” pelas empresas que
comercializam ingressos utilizando a Internet, telefone ou postos de
serviços alternativos, sem prejuízo de outras normas aplicáveis,
obedecerão ao que dispõe esta lei. §
1º Para os efeitos desta lei, “taxa de conveniência” é o valor, adicional
ao preço nominal do ingresso, pago pelo consumidor quando se utiliza de
empresas prestadoras de serviços que comercializam ingressos pela
Internet, por telefone ou postos de vendas alternativos às bilheterias do
produtor do evento. §
2º O produtor do evento deverá disponibilizar ao cliente, perto do local
onde se realizará o evento, pelo menos uma bilheteria oficial,
considerada, para os efeitos desta lei, o canal ordinário de venda de
ingressos, na qual não é cobrada “taxa de
conveniência”. § 3º A “taxa de conveniência” não inclui o serviço de entrega do ingresso ao consumidor em local diverso da bilheteria oficial do evento, ficando a critério do comprador a contratação em separado da entrega do ingresso em domicílio ou em outro local indicado.
Art.
3º As vendas por meio da internet ou telefone somente poderão ser
iniciadas no dia em que forem disponibilizados ingressos nas bilheterias
do evento, que permanecerão em funcionamento até o dia da apresentação, ou
enquanto houver ingressos disponíveis. Parágrafo
único. O consumidor poderá imprimir o seu ingresso, sempre que esta
funcionalidade estiver disponível, ou retirá-lo em guichê específico para
este fim no local do evento em período ou data e horário informados no
momento da aquisição. Art.
4º Até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, deve ser
garantida a oferta de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos ingressos
disponíveis para a venda, por setor ou categoria, nas bilheterias
oficiais. §
1º O controle do percentual a que se refere o caput será feito ininterruptamente
por meio eletrônico, de forma que os consumidores tenham simultaneamente a
opção de comprar ingressos nas bilheterias oficiais ou em canais
alternativos de prestação de serviços. §
2º Decorrido o prazo de que trata o caput, a totalidade dos ingressos
remanescentes será disponibilizada indistintamente para venda nos demais
canais de prestação de serviços. Art. 5º O
valor da “taxa de conveniência” não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento) do valor do ingresso inteiro do setor ou categoria selecionado pelo
consumidor, respeitado o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais), devendo o prestador de serviços de conveniência informar ao
consumidor prévia e discriminadamente o valor da taxa
cobrada. Parágrafo
único. O valor da “taxa de conveniência” será calculado por ingresso,
tendo como base o seu valor nominal, respeitado o limite previsto no caput
deste artigo, o qual será reajustado anualmente com base na variação do
Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV), ou por outro índice que venha a
substituí-lo. Art. 6º Os promotores de eventos e prestadores de serviços de venda de ingressos que infringirem esta lei sujeitam-se às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art.
7º Os prestadores de serviços de venda de ingressos deverão disponibilizar
cópia integral desta lei em seu site de vendas e, no caso de venda
por telefone, deverão citar o número e conteúdo deste diploma legal no
início da ligação. Art. 8º
Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação
oficial. Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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