CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 3.323, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.323/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Eduardo Cadoca.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim.

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC 

Disciplina a cobrança de “taxa de conveniência” pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet, por telefone ou postos de vendas alternativos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei disciplina a cobrança de “taxa de conveniência” pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela rede mundial de computadores – Internet, por telefone ou postos de vendas alternativos aos do promotor do evento.

Art. 2º A venda de ingresso para shows, peças teatrais, cinema, jogos esportivos, exposições artísticas, feiras, congressos e outros eventos, bem como a cobrança de “taxa de conveniência” pelas empresas que comercializam ingressos utilizando a Internet, telefone ou postos de serviços alternativos, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, obedecerão ao que dispõe esta lei.

§ 1º Para os efeitos desta lei, “taxa de conveniência” é o valor, adicional ao preço nominal do ingresso, pago pelo consumidor quando se utiliza de empresas prestadoras de serviços que comercializam ingressos pela Internet, por telefone ou postos de vendas alternativos às bilheterias do produtor do evento.

§ 2º O produtor do evento deverá disponibilizar ao cliente, perto do local onde se realizará o evento, pelo menos uma bilheteria oficial, considerada, para os efeitos desta lei, o canal ordinário de venda de ingressos, na qual não é cobrada “taxa de conveniência”.

§ 3º A “taxa de conveniência” não inclui o serviço de entrega do ingresso ao consumidor em local diverso da bilheteria oficial do evento, ficando a critério do comprador a contratação em separado da entrega do ingresso em domicílio ou em outro local indicado.

 

 

 

 

Art. 3º As vendas por meio da internet ou telefone somente poderão ser iniciadas no dia em que forem disponibilizados ingressos nas bilheterias do evento, que permanecerão em funcionamento até o dia da apresentação, ou enquanto houver ingressos disponíveis.

Parágrafo único. O consumidor poderá imprimir o seu ingresso, sempre que esta funcionalidade estiver disponível, ou retirá-lo em guichê específico para este fim no local do evento em período ou data e horário informados no momento da aquisição.

Art. 4º Até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, deve ser garantida a oferta de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos ingressos disponíveis para a venda, por setor ou categoria, nas bilheterias oficiais.

§ 1º O controle do percentual a que se refere o caput será feito ininterruptamente por meio eletrônico, de forma que os consumidores tenham simultaneamente a opção de comprar ingressos nas bilheterias oficiais ou em canais alternativos de prestação de serviços.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput, a totalidade dos ingressos remanescentes será disponibilizada indistintamente para venda nos demais canais de prestação de serviços.

Art. 5º O valor da “taxa de conveniência” não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do ingresso inteiro do setor ou categoria selecionado pelo consumidor, respeitado o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), devendo o prestador de serviços de conveniência informar ao consumidor prévia e discriminadamente o valor da taxa cobrada.

Parágrafo único. O valor da “taxa de conveniência” será calculado por ingresso, tendo como base o seu valor nominal, respeitado o limite previsto no caput deste artigo, o qual será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º Os promotores de eventos e prestadores de serviços de venda de ingressos que infringirem esta lei sujeitam-se às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

 

 

 

 

Art. 7º Os prestadores de serviços de venda de ingressos deverão disponibilizar cópia integral desta lei em seu site de vendas e, no caso de venda por telefone, deverão citar o número e conteúdo deste diploma legal no início da ligação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente