CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 4.108, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.108/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado César Halum.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim.

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

 

 

 

 

 


 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC 

Dispõe sobre as obrigações das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de telecomunicações nos casos de inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as obrigações das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de telecomunicações nos casos de inadequação ou insuficiência dos serviços prestados.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária dos serviços de telecomunicações que não estiver atendendo satisfatoriamente os usuários ou que não possuir rede instalada compatível com o número de linhas já existentes, fica proibida de vender ou habilitar novas linhas até que os problemas detectados sejam solucionados.

Art. 3º Não poderá ser cobrado do consumidor qualquer valor pela religação, na hipótese da chamada em andamento ser interrompida por motivo de falta de sinal ou em decorrência de quaisquer outros problemas técnicos no sistema de telecomunicações.

Parágrafo único. O valor que não será cobrado do consumidor, referido no caput deste artigo, diz respeito à religação e não se confunde com aquele relativo ao tempo que for utilizado na nova ligação.

Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.

 

 

 

 

Art. 5° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções penais e administrativas dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras cabíveis de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

 

 

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente