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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 4.108, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.108/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado César Halum. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim. Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
CÂMARA DOS DEPUTADOS Dispõe sobre as obrigações das
empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de
telecomunicações nos casos de inadequação ou insuficiência dos serviços
prestados, e dá outras providências. O
Congresso Nacional
decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre as obrigações das
empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de
telecomunicações nos casos de inadequação ou insuficiência dos serviços
prestados. Art. 2º A empresa
concessionária ou permissionária dos serviços de telecomunicações que não
estiver atendendo satisfatoriamente os usuários ou que não possuir rede
instalada compatível com o número de linhas já existentes, fica proibida
de vender ou habilitar novas linhas até que os problemas detectados sejam
solucionados. Art. 3º Não poderá ser
cobrado do consumidor qualquer valor pela religação, na hipótese da
chamada em andamento ser interrompida por motivo de falta de sinal ou em
decorrência de quaisquer outros problemas técnicos no sistema de
telecomunicações. Parágrafo único. O valor
que não será cobrado do consumidor, referido no caput deste artigo, diz respeito à
religação e não se confunde com aquele relativo ao tempo que for utilizado
na nova ligação. Art. 4º A Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel) é responsável pela fiscalização do disposto
nesta lei.
Art. 5° O descumprimento
do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções penais e
administrativas dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo de outras cabíveis de acordo com a legislação em
vigor. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 28 de agosto de
2013.
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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