CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 
 

PROJETO DE LEI Nº 6.412, DE 2009
 
 
 

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.412/2009 e do PL n.º 5.079/2013, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Walter Ihoshi.

Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim.

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

 

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC

                                                     Determina a oferta de canais avulsos no serviço de televisão por assinatura.

  

O Congresso Nacional Decreta:

            Art. 1º Esta Lei determina a oferta de canais avulsos no serviço de televisão por assinatura.

            Art. 2º  Na comercialização do serviço de TV por assinatura, poderá ser ofertado ao assinante, a critério da operadora, a opção de contratação de canais avulsos, adicionalmente ao pacote de programação paga contratada, respeitada as limitações técnicas e restrições contratuais estabelecidas entre operadoras e programadoras.

             Art. 3º  Acrescente-se inciso VI ao artigo 31 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, com a seguinte redação:

            “Art. 31. ........................................................................

            ......................................................................................

            VI – poderá tornar disponível a assinatura de canais individuais.” (NR)

Art. 4º  A inobservância do disposto nesta Lei implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive de natureza civil e penal.

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

                                                                  Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

 

                                        Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente