CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.226, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.226/2009, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Plínio Valério.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Jerônimo Goergen, Presidente; Janete Capiberibe, Vice-Presidente; Lúcio Vale, Marcio Junqueira, Miriquinho Batista, Paulo Cesar Quartiero, Plínio Valério, Raul Lima, Sebastião Bala Rocha, Simplício Araújo, Wilson Filho, Zequinha Marinho, Ademir Camilo, Átila Lins, Francisco Praciano, Gladson Cameli e Marcelo Castro.

Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.

Deputado JERÔNIMO GOERGEN
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.226, DE 2009

 

 

Convoca plebiscito para decidir sobre a identificação e formalização dos limites territoriais interestaduais em áreas geográficas dos Estados do Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Este Decreto Legislativo convoca, com fundamento no art. 49, XV, combinado com o art. 1º, parágrafo único, o art. 14, inciso I, o art. 18, § 3º, e o art. 48, inciso VI, da Constituição Federal, plebiscito a ser realizado nos Estados do Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte, para consultar o eleitorado sobre os limites territoriais entre esses Estados.

Parágrafo único. O plebiscito de que trata o caput realizar-se-á concomitantemente com a primeira eleição subsequente à aprovação deste Decreto Legislativo.

Art. 2º Órgão competente do Poder Executivo realizará análises do material cartográfico da área em litígio e do descritivo das divisas interestaduais, inspeções e levantamento de informações em campo, para propor a questão a ser respondida pelo eleitorado.

Art. 3º Campanha institucional da Justiça Eleitoral, veiculada nos meios de comunicação de massa, poderá esclarecer a população a respeito do litígio, com espaço idêntico para manifestações favoráveis e contrárias a todas as opções.

Art. 4º O plebiscito será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado enviado pelos Tribunais Regionais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral e por este homologado.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  28 de agosto de 2013.       

 
 
Deputado Jerônimo Goergen

Presidente