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A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.226/2009, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Plínio Valério.
Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jerônimo Goergen, Presidente; Janete Capiberibe, Vice-Presidente; Lúcio Vale, Marcio Junqueira, Miriquinho Batista, Paulo Cesar Quartiero, Plínio Valério, Raul Lima, Sebastião Bala Rocha, Simplício Araújo, Wilson Filho, Zequinha Marinho, Ademir Camilo, Átila Lins, Francisco Praciano, Gladson Cameli e Marcelo Castro.
Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado
JERÔNIMO GOERGEN
Presidente
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N. 2.226, DE 2009
Convoca plebiscito para
decidir sobre a identificação e formalização dos limites territoriais
interestaduais em áreas geográficas dos Estados do Piauí, Ceará e Rio
Grande do Norte.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Este Decreto Legislativo convoca, com fundamento no art. 49, XV, combinado
com o art. 1º, parágrafo único, o art. 14, inciso I, o art. 18, § 3º, e o
art. 48, inciso VI, da Constituição Federal, plebiscito a ser realizado
nos Estados do Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte, para consultar o
eleitorado sobre os limites territoriais entre esses
Estados.
Parágrafo único. O
plebiscito de que trata o caput
realizar-se-á concomitantemente com a primeira eleição subsequente à
aprovação deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Órgão competente
do Poder Executivo realizará análises do material cartográfico da área em
litígio e do descritivo das divisas interestaduais, inspeções e
levantamento de informações em campo, para propor a questão a ser
respondida pelo eleitorado.
Art. 3º Campanha
institucional da Justiça Eleitoral, veiculada nos meios de comunicação de
massa, poderá esclarecer a população a respeito do litígio, com espaço
idêntico para manifestações favoráveis e contrárias a todas as
opções.
Art. 4º O plebiscito será
considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o
resultado enviado pelos Tribunais Regionais Eleitorais ao Tribunal
Superior Eleitoral e por este homologado.
Art. 5º Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado Jerônimo
Goergen
Presidente
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