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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.673, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.673/2012, e a Emenda 1/2012 da CSSF, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Dr. Paulo César. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende e Antonio Brito - Vice-Presidentes, Benedita da Silva, Bruna Furlan, Carmen Zanotto, Chico das Verduras, Colbert Martins, Dr. Jorge Silva, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Eleuses Paiva, Fernando Marroni, Francisco Floriano, Jhonatan de Jesus, João Ananias, José Linhares, Lael Varella, Lauriete, Manato, Mandetta, Mara Gabrilli, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Osmar Terra, Padre João, Rosane Ferreira, Saraiva Felipe, Toninho Pinheiro, Amauri Teixeira, Danilo Forte, Geraldo Thadeu, Gorete Pereira e Raimundo Gomes de Matos. Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013.
Deputado
DR. ROSINHA
EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO Dê-se ao art. 1º do projeto de
lei a seguinte redação: Art. 1º O art. 23 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 23............................................................................................ ........................................................................................................ § 5º O prazo de interdição de estabelecimento previsto no § 4º não se aplica na hipótese de apuração de falsificação dos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e saneantes previstos no inciso XXVIII do art. 10. § 6º Enquanto perdurar a interdição do estabelecimento prevista no § 5º, é vedado o uso das instalações em que ele funcionava por outro estabelecimento que desenvolva atividade similar, ainda que apenas parcialmente.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” JUSTIFICATIVA A emenda visa incluir, além dos cosméticos, os produtos de higiene pessoal e perfumaria no rol de produtos submetidos à Lei que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal. Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2013 Deputado Dr. Rosinha Presidente |