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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 2.325, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 2.325/2007, o PL 3100/2008, e o PL 6862/2010, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Keiko Ota. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Enio Bacci, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Jair Bolsonaro, Roberto de Lucena e Zequinha Marinho. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado
PASTOR MARCO FELICIANO
COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDHM AO
PROJETO DE LEI Nº 2.325, DE 2007 (Apensos o
Projetos de Lei nº 3.100, de 2008 e 6.862, de
2010) Altera a Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de
Cultivares e dá outras providências. O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º Esta
Lei introduz alterações na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, para
ampliar os direitos dos obtentores vegetais sobre o material de
multiplicação da cultivar protegida. Art. 2º A Lei
nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações nos arts. 8º, 9º e 10 e no Capítulo IV, que passará a ser
denominado “Da Tutela Judicial”, com inclusão de seções e
artigos: “Art. 8º O
direito à proteção da cultivar se dá sobre o material de reprodução, de
multiplicação ou sobre qualquer forma de propagação da planta inteira.
(NR)” “Art. 9º A
proteção assegura a seu titular o direito à produção de sementes ou de
qualquer forma de multiplicação comercial da cultivar, e sua
comercialização no território brasileiro, sendo vedados, durante o prazo
de proteção, salvo na hipótese do inciso XLIII do art. 2º da Lei 10.711,
de 05 de agosto de 2003, sem a
autorização expressa do titular do direito, a comercialização, o
acondicionamento e o armazenamento para fins comerciais, de material de
propagação da cultivar protegida, independentemente da utilização de sua
correta denominação. § 1º O direito do titular da
proteção, conforme as disposições previstas neste artigo,
estende-se: I — à cultivar
essencialmente derivada de cultivar protegida; II — à cultivar
ou ao híbrido cuja produção exige a utilização repetida de cultivar
protegida. (NR)” “Art. 10. Não
fere o direito de proteção sobre a cultivar protegida aquele
que: I – usa, em
consumo próprio como alimento, o produto obtido do seu
plantio; II – utiliza a
cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa
científica; III – guarda e
conserva semente para uso próprio nos termos do disposto no inciso XLIII
do art. 2º da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, se atendidas as
seguintes condições: a) tenha
adquirido material de reprodução certificado; b) utilize o
produto no prazo máximo de um ano e em no máximo 50% de sua área a ser
plantada com a cultivar protegida; c) efetue o
pagamento dos royalties ao obtentor da cultivar, independentemente de
autorização prévia; d) efetue o
pagamento dos royalties ao obtentor da tecnologia, independentemente de
autorização prévia; IV
– é agricultor
familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ou é
integrante de povos indígenas ou de comunidades tradicionais,
quando:
a) reserva e planta material de propagação para uso próprio,
admitida a comercialização da produção resultante, desde que não o seja
para fins de propagação da cultivar;
b) multiplica material de propagação, exclusivamente para uso
próprio ou para doação ou troca com outros integrantes dos grupos
descritos no caput deste inciso, no âmbito de programas conduzidos
ou autorizados por órgão do Poder Público. Parágrafo Único
- Para aplicação do disposto neste artigo, no que concerne aos
beneficiários definidos no inciso IV, será exigido, adicionalmente, ter
receita bruta máxima equivalente ao valor do limite estabelecido para
obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, para
efeito de Imposto de Renda.” “CAPÍTULO
IV DA TUTELA
JUDICIAL Seção
I Da Prescrição
da Pretensão de Reparação de Dano Art. 37.
Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão de reparação de dano causado por
violação aos direitos de proteção de cultivares. Seção
II Dos Crimes e
das Penas Art. 37-A.
Comercializar ou ter em estoque com o propósito de comercialização
sementes ou material de propagação de cultivar protegida, objetivando
plantio ou semeadura, com violação aos direitos do
titular: Pena –
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Art. 37-B.
Reproduzir ou multiplicar, com finalidade de comercializar, material
propagativo ou produto de colheita de cultivar protegida, com violação aos
direitos do seu titular: Pena –
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo
único. A pena será aumentada de um terço à metade quando o
agente: I - é ou foi
representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular, do
obtentor, de licenciado pelo titular ou de licenciado pelo obtentor da
cultivar protegida; ou II - realiza
qualquer ato que vise dissimular a comercialização de cultivar protegida
ou suas partes. Art. 37-C. As
penas de multa previstas nesta seção serão fixadas, no mínimo, em dez e,
no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, observadas as disposições
do Código Penal. § 1º A multa
poderá ser aumentada ou reduzida, em até dez vezes, em face das condições
pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
do disposto no parágrafo único do art. 37-B. § 2º O produto
da arrecadação da multa reverterá ao Fundo Setorial de Agronegócio,
instituído pela Lei 10.332, de 19 de dezembro de
2001. Seção
III Do Processo e
do Procedimento Judicial Art. 37-D. Nos
crimes definidos neste Capítulo, procede-se mediante queixa, salvo quando
cometidos em desfavor de entidades de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, em
que a ação penal será pública. Art. 37-E. A
ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes
contra a cultivar protegida, regulam-se pelo disposto no Código de
Processo Penal e pelas disposições desta Lei. Art. 37-F. Na
diligência de busca e apreensão, em crime contra a cultivar protegida, o
oficial do juízo será acompanhado por perito que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a
apreensão de sementes, mudas ou o produto da colheita obtido pelo
contrafator com o emprego da cultivar protegida. § 1º
Tratando-se de estabelecimentos agrícolas, industriais ou comerciais
legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as
diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos
produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua
atividade licitamente exercida. § 2º Realizada
a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte
que a tiver requerido de má-fé, emulação, mero capricho ou erro
grosseiro. § 3º Caso o
objeto da busca e apreensão tenha perecido, o juiz poderá ordenar sua
destruição. Art. 37-G.
Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade
da proteção de cultivar em que a ação se fundar. Parágrafo
único. A absolvição do réu não importará a nulidade da proteção da
cultivar, que só poderá ser demandada pela ação competente.
(NR)” Art. 3º Esta
Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação
oficial. Sala da
Comissão, em 21 de agosto de 2013. Deputado PASTOR MARCO
FELICIANO Presidente
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