CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS


PROJETO DE LEI Nº 2.325, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 2.325/2007, o PL 3100/2008, e o PL 6862/2010, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Keiko Ota.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Antônia Lúcia e Anderson Ferreira - Vice-Presidentes, Dr. Carlos Alberto, Enio Bacci, Keiko Ota, Liliam Sá, Otoniel Lima, Pastor Eurico, Simplício Araújo, Jair Bolsonaro, Roberto de Lucena e Zequinha Marinho.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
Presidente

 

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

 

 

 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDHM AO PROJETO DE LEI Nº 2.325, DE 2007

(Apensos o Projetos de Lei nº 3.100, de 2008 e 6.862, de 2010)

 

 

 

Altera a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, para ampliar os direitos dos obtentores vegetais sobre o material de multiplicação da cultivar protegida.

 

Art. 2º A Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações nos arts. 8º, 9º e 10 e no Capítulo IV, que passará a ser denominado “Da Tutela Judicial”, com inclusão de seções e artigos:

 

“Art. 8º O direito à proteção da cultivar se dá sobre o material de reprodução, de multiplicação ou sobre qualquer forma de propagação da planta inteira. (NR)”

 

“Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à produção de sementes ou de qualquer forma de multiplicação comercial da cultivar, e sua comercialização no território brasileiro, sendo vedados, durante o prazo de proteção, salvo na hipótese do inciso XLIII do art. 2º da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, sem a autorização expressa do titular do direito, a comercialização, o acondicionamento e o armazenamento para fins comerciais, de material de propagação da cultivar protegida, independentemente da utilização de sua correta denominação.

 

§ 1º O direito do titular da proteção, conforme as disposições previstas neste artigo, estende-se:

 

I — à cultivar essencialmente derivada de cultivar protegida;

 

II — à cultivar ou ao híbrido cuja produção exige a utilização repetida de cultivar protegida. (NR)”

 

“Art. 10. Não fere o direito de proteção sobre a cultivar protegida aquele que:

 

I – usa, em consumo próprio como alimento, o produto obtido do seu plantio;

 

II – utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;

 

III – guarda e conserva semente para uso próprio nos termos do disposto no inciso XLIII do art. 2º da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, se atendidas as seguintes condições:

 

a) tenha adquirido material de reprodução certificado;

 

b) utilize o produto no prazo máximo de um ano e em no máximo 50% de sua área a ser plantada com a cultivar protegida;

 

c) efetue o pagamento dos royalties ao obtentor da cultivar, independentemente de autorização prévia;

 

d) efetue o pagamento dos royalties ao obtentor da tecnologia, independentemente de autorização prévia;

 

IV – é agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ou é integrante de povos indígenas ou de comunidades tradicionais, quando:

 

            a) reserva e planta material de propagação para uso próprio, admitida a comercialização da produção resultante, desde que não o seja para fins de propagação da cultivar;

 

            b) multiplica material de propagação, exclusivamente para uso próprio ou para doação ou troca com outros integrantes dos grupos descritos no caput deste inciso, no âmbito de programas conduzidos ou autorizados por órgão do Poder Público.

 

Parágrafo Único - Para aplicação do disposto neste artigo, no que concerne aos beneficiários definidos no inciso IV, será exigido, adicionalmente, ter receita bruta máxima equivalente ao valor do limite estabelecido para obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, para efeito de Imposto de Renda.”

 

 

“CAPÍTULO IV

 

DA TUTELA JUDICIAL

 

Seção I

 

Da Prescrição da Pretensão de Reparação de Dano

 

Art. 37. Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão de reparação de dano causado por violação aos direitos de proteção de cultivares.

 

Seção II

Dos Crimes e das Penas

 

Art. 37-A. Comercializar ou ter em estoque com o propósito de comercialização sementes ou material de propagação de cultivar protegida, objetivando plantio ou semeadura, com violação aos direitos do titular:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Art. 37-B. Reproduzir ou multiplicar, com finalidade de comercializar, material propagativo ou produto de colheita de cultivar protegida, com violação aos direitos do seu titular:

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço à metade quando o agente:

 

I - é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular, do obtentor, de licenciado pelo titular ou de licenciado pelo obtentor da cultivar protegida; ou

 

II - realiza qualquer ato que vise dissimular a comercialização de cultivar protegida ou suas partes.

 

Art. 37-C. As penas de multa previstas nesta seção serão fixadas, no mínimo, em dez e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, observadas as disposições do Código Penal.

 

§ 1º A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até dez vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente do disposto no parágrafo único do art. 37-B.

 

§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá ao Fundo Setorial de Agronegócio, instituído pela Lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001.

 

 

Seção III

Do Processo e do Procedimento Judicial

 

Art. 37-D. Nos crimes definidos neste Capítulo, procede-se mediante queixa, salvo quando cometidos em desfavor de entidades de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, em que a ação penal será pública.

 

Art. 37-E. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a cultivar protegida, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal e pelas disposições desta Lei.

 

Art. 37-F. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra a cultivar protegida, o oficial do juízo será acompanhado por perito que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de sementes, mudas ou o produto da colheita obtido pelo contrafator com o emprego da cultivar protegida.

 

§ 1º Tratando-se de estabelecimentos agrícolas, industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

 

§ 2º Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

 

§ 3º Caso o objeto da busca e apreensão tenha perecido, o juiz poderá ordenar sua destruição.

 

Art. 37-G. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da proteção de cultivar em que a ação se fundar.

 

Parágrafo único. A absolvição do réu não importará a nulidade da proteção da cultivar, que só poderá ser demandada pela ação competente. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.

 

 

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado PASTOR MARCO FELICIANO

Presidente