CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 5.346, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.346/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Assis Melo.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Roberto Santiago - Presidente, Laercio Oliveira, Armando Vergílio e Andreia Zito - Vice-Presidentes, Assis Melo, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Eudes Xavier, Flávia Morais, Gorete Pereira, Isaias Silvestre, Jorge Corte Real, Luciano Castro, Luiz Fernando Faria, Marcio Junqueira, Paulo Pereira da Silva, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Sandro Mabel, Vicentinho, Vilalba, Walter Ihoshi, Chico Lopes, Leonardo Quintão e Walney Rocha.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CTASP AO

PROJETO DE LEI Nº 5.346 , DE 2009

 

Regulamenta Educação Social como profissão.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Educação Social é a profissão do educador social, pedagogo social e de profissionais com formação específica em Pedagogia Social, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Educação Social possui caráter sociocultural, sociopedagógico e sociopolítico e relaciona-se com a realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas.

Art. 3º Fica estabelecido o Ensino Médio como o nível de escolarização mínima para o exercício da atividade.

Art. 4º São atribuições do Educador Social, em contextos educativos situados fora do âmbito escolar, as atuações que envolvem:

I – as pessoas e comunidades em situação de risco ou vulnerabilidade social, violência, exploração física e psicológica;

II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais;

III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social: mulheres, crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais;

IV – a realização de atividades socioeducativas, em regime fechado, semiliberdade e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos infracionais;

V – a realização de programas e projetos educativos destinados à população carcerária;

VI - as pessoas portadoras de necessidades especiais;

VII - o enfrentamento à dependência de drogas;

VIII – as atividades socioeducativas para terceira idade;

IX - a promoção da educação ambiental;

X – a promoção dos direitos humanos e da cidadania.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

 

Deputado ROBERTO SANTIAGO

Presidente