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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 2.291-B, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em reunião ordinária realizada hoje, concluiu pela aprovação, com Substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.291/11, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Nelson Pellegrino - Presidente; Íris de Araújo - Vice-Presidente; Alfredo Sirkis, Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos Alberto Leréia, Carlos Zarattini, Damião Feliciano, Eduardo Azeredo, Emanuel Fernandes, Geraldo Thadeu, Gonzaga Patriota, Henrique Fontana, Hugo Napoleão, Jair Bolsonaro, Jaqueline Roriz, Josias Gomes, Márcio Marinho, Nelson Marquezelli, Roberto de Lucena, Sebastião Bala Rocha, Vitor Paulo, Walter Feldman, Arnon Bezerra, Benedita da Silva, Fabio Reis, Fábio Souto, João Ananias, Leonardo Gadelha, Luiz Alberto, Luiz Nishimori, Mendonça Filho e Raul Lima. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado
NELSON PELLEGRINO
COMISSÃO
DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CREDN AO PROJETO DE LEI Nº
2.291, DE 2011
Regula a
investigação criminal militar conduzida por Oficiais Militares Estaduais e
do Distrito Federal e dá outras
providências.
O Congresso Nacional
decreta: Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal militar conduzida por
Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal, nos crimes militares
praticados por militares estaduais e do Distrito Federal, ressalvada a
competência da policia judiciária militar federal. Art.
2º As funções de polícia judiciária militar e a apuração de infrações
penais militares exercidas por Oficiais Militares Estaduais e do Distrito
Federal são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado. §
1º Ao Oficial Militar Estadual e do Distrito Federal, na qualidade de
autoridade de polícia judiciária militar, cabe a condução da investigação
criminal por meio de inquérito policial militar, que tem como objetivo a
apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais
militares praticadas por militares do Estado e do Distrito
Federal. §
2º Durante a investigação criminal militar cabe ao Oficial que preside o
inquérito policial militar, a requisição de perícia, informações,
documentos e dados que interessam à apuração dos
fatos. §
3º A investigação criminal militar será conduzida pelo Oficial com
isenção, imparcialidade, autonomia e independência. §
4º A investigação criminal militar em curso não poderá ser avocada por
superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante
despacho fundamentado. §
5º O Oficial não poderá ser compulsoriamente afastado da investigação
criminal militar que preside, salvo por motivo de interesse publico e nas
hipóteses previstas em regulamento específico. Art.
3º O cargo de Oficial Militar Estadual e do Distrito Federal que tiver
como requisito para a posse o Bacharelado em Direito, lhe será observado o
mesmo tratamento dispensado aos Delegados, Advogados, Defensores Públicos,
Magistrados e membros do Ministério Público. Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado NELSON
PELLEGRINO
Presidente
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