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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI Nº 6.853, DE 2010
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.853/2010, o PL 704/2011, apensado, e a emenda nº 01/10, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Sandro Alex. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Abi-Ackel - Presidente, Jorge Bittar e Silas Câmara - Vice-Presidentes, Antonio Imbassahy, Ariosto Holanda, Arolde de Oliveira, Bruno Araújo, Dalva Figueiredo, Dr. Adilson Soares, Eliene Lima, Iara Bernardi, João Arruda, Jorge Tadeu Mudalen, Júlio Campos, Luciana Santos, Luiza Erundina, Marçal Filho, Margarida Salomão, Miro Teixeira, Missionário José Olimpio, Newton Lima, Oliveira Filho, Rogério Peninha Mendonça, Ruy Carneiro, Salvador Zimbaldi, Sandro Alex, Sibá Machado, Takayama, Aureo, Colbert Martins, Fábio Ramalho, Flaviano Melo, Francisco Floriano, Izalci, Josué Bengtson, Milton Monti, Onofre Santo Agostini, Pastor Eurico, Paulo Wagner e Wladimir Costa. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado
PAULO ABI-ACKEL
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO
DE LEI No 6.853, DE 2010 (Apensado
o Projeto de Lei nº 704, de 2011) Determina
a aposição de mensagem de advertência em peças publicitárias que tenham
sido modificadas com o intuito de alterar características físicas de
pessoas retratadas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências”, determinando a aposição de mensagem
de advertência em peças publicitárias relativas a tratamentos e terapias,
que tenham sido modificadas com o intuito de alterar características
físicas de pessoas retratadas.
Art. 2º O art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 37
...................................................................
§ 5º As imagens utilizadas em
publicidade destinada a divulgar os efeitos de tratamentos e terapias, que
tenham sido modificadas com o intuito de alterar características físicas
de pessoas retratadas, serão acompanhadas de advertência escrita ou
falada, conforme a natureza do veiculo utilizado para sua divulgação,
informando acerca do procedimento.”
Art. 3º A advertência de que
trata o § 5º do art. 37 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a redação dada por
esta lei, conterá informação nos seguintes termos: “imagem retocada para
alterar a aparência física da pessoa retratada”.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013. Deputado
PAULO ABI-ACKEL Presidente
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