CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 936, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, concluiu unanimemente pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 936/2007 e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 936/2007, com Substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Manoel Junior.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Magalhães - Presidente, Assis Carvalho e Mário Feitoza - Vice-Presidentes, Aelton Freitas, Afonso Florence, Akira Otsubo, Alexandre Leite, Amauri Teixeira, Cláudio Puty, Dr. Ubiali, Erika Kokay, Genecias Noronha, Guilherme Campos, Jerônimo Goergen, João Dado, José Humberto, José Priante, Júlio Cesar, Lucio Vieira Lima, Manoel Junior, Mendonça Filho, Silas Brasileiro, Vaz de Lima, André Figueiredo, Andre Moura, Antonio Carlos Mendes Thame, Arthur Oliveira Maia, Nelson Marchezan Junior e Pedro Uczai.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

Deputado JOÃO MAGALHÃES
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 936, DE 2007

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com vistas a ampliar as opções de financiamento da construção ou reforma de centros de convivência, centros de cuidados diurnos e casas-lares para idosos com recursos destinados a programas habitacionais ou a ações de atenção ao idoso.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Capítulo IX da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso passa a vigorar acrescido do seguinte art. 38-A, com a seguinte redação:

“Art. 38-A As regras operacionais de programas habitacionais que envolvam recursos públicos devem permitir o financiamento da construção ou da reforma de centros de convivência, centros de cuidados diurnos e casas-lares para idosos, de acordo com o disposto no art. 10, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994”.

Art. 2º A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Observadas a compatibilidade com os programas e ações estabelecidos pelo Plano Plurianual vigente; respeitadas as normas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente ao exercício, bem como as competências do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o financiamento da construção ou reforma de centros de convivência, centros de cuidados diurnos e casas-lares para idosos poderá ser realizado com recursos deste Fundo quando o projeto respectivo estiver dissociado de programas habitacionais.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 Deputado JOÃO MAGALHÃES

Presidente