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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.471, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do PL 5813/2013, apensado e das Emendas de Plenário 11/2013, 14/2013, 16/2013, 17/2013, 18/2013, 19/2013, 20/2013, 21/2013, 22/2013, 23/2013, 24/2013, 25/2013 e 27/2013, todas ao PL 5813/2013, com substitutivo, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.471/2012, do PL 4342/12, e das Emendas de Plenário 1/2013, 2/2013, 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013, 7/2013, 8/2013, 9/2013, 10/2013, 12/2013, 13/2013, 15/2013, 26/2013, todas ao PL 5813/2013, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Linhares. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Dr. Rosinha - Presidente, Geraldo Resende, Antonio Brito e Rogério Carvalho - Vice-Presidentes, Alexandre Roso, André Zacharow, Benedita da Silva, Bruna Furlan, Carmen Zanotto, Chico das Verduras, Colbert Martins, Darcísio Perondi, Dr. Jorge Silva, Dr. Paulo César, Eduardo Barbosa, Eleuses Paiva, Fernando Marroni, Francisco Floriano, Jandira Feghali, Jhonatan de Jesus, João Ananias, José Linhares, Lael Varella, Lauriete, Manato, Mandetta, Mara Gabrilli, Marcus Pestana, Nazareno Fonteles, Nilda Gondim, Osmar Terra, Padre João, Rosane Ferreira, Saraiva Felipe e Toninho Pinheiro, Titulares. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado
DR. ROSINHA
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
AO PROJETO DE LEI No
5.813, DE 2013
Institui o Programa
de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem
fins lucrativos que atuam na área de saúde e participam de forma
complementar do Sistema Único de Saúde. O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 1º Fica
instituído o Programa de fortalecimento das entidades privadas
filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da
saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde –
PROSUS. Art. 2º O
PROSUS tem as seguintes finalidades: I - garantir o
acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo
SUS, por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde
sem fins lucrativos; II – viabilizar
a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades
referidas no art. 1º; III – promover
a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União;
e, IV – promover a
recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas
filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos, por via do
saneamento dessas entidades com o apoio dos bancos
públicos. Art. 3º Para
efeitos desta Lei, considera-se entidade de saúde sem fins lucrativos a
pessoas jurídica de direito privado que não distribua ou transfira entre
os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores
ou terceiros, excedentes operacional, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, isenções previdenciárias, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que
aplica os excedentes integralmente na consecução de seu objeto
social. Art. 4º O
PROSUS aplica-se às entidades de saúde privadas filantrópicas e às
entidades de saúde sem fins lucrativos que se encontrem em grave situação
econômico-financeira, mediante a concessão de moratória e remissão das
dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições previstas
nesta Lei. § 1º
Considera-se grave situação econômico-financeira a entidade privada
filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos cuja razão
entre: I - a dívida
consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2012, e a
receita bruta aferida no ano de 2012 seja igual ou superior a dez por
cento; ou II - a dívida
consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2012,
adicionada à dívida existente junto às instituições financeiras, públicas
ou privadas, também em 31 de dezembro de 2012, e a receita bruta aferida
no ano de 2012 seja igual ou superior a trinta por
cento. § 2º Para
apuração do percentual de que tratam os incisos I e II do §1º, as dívidas
ainda não constituídas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderão ser informadas pelas entidades ao Ministério da
Saúde. CAPÍTULO II DA
ADESÃO AO PROSUS Art. 5º São
requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da
entidade de saúde sem fins lucrativos ao PROSUS, além da comprovação da
grave situação econômico-financeira: I – atuação na
área da saúde e que participe de forma complementar do
SUS; II – oferta de
serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter
adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido
pelo Ministério da Saúde, desde que haja capacidade instalada e
demanda. III - aprovação
da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local
do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde; IV –
apresentação de relação de dívidas junto às instituições
financeiras. Parágrafo
único. Para fins de verificação da comprovação de grave situação
econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput autorizam
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas
ao Ministério da Saúde. Art. 6º Para
aderir ao PROSUS, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de
saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até seis
meses após a promulgação da presente Lei, requerimento instruído com os
seguintes documentos: I – estatuto
social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes
legais; II – aprovação
do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art.
5º; e, III – indicação
do representante da direção ou administração da entidade de saúde
responsável por: a) coordenar e
gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira;
e, b) prestar
informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de
órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e
financeira. Parágrafo Único
– Após a data prevista no caput, poderá haver a adesão ao PROSUS por
entidade de saúde filantrópica e entidades de saúde sem fins lucrativos
que tenham constituído endividamento no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por
indeferimento, com trânsito em julgado, de processo de certificação em
tramitação na data constante neste artigo. Art. 7º O plano
de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma
detalhada: I – a projeção
da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o décimo segundo mês
subsequente à data do pedido de adesão; e, II –
demonstração da viabilidade econômica da entidade de
saúde. Parágrafo
único. O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do
último ano, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º O
Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à
apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão
fundamentada acerca do pedido de adesão ao PROSUS. § 1º Verificada
falha na instrução do pedido de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à
entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins
lucrativos que efetue, no prazo de quinze dias, a regularização documental
para instrução do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no
caput, caso em que o prazo para análise do pedido começará a correr da
data da regularização. § 2º Caso não
seja observado o prazo previsto no caput, o pedido de adesão ao PROSUS
será considerado automaticamente deferido, sob condição
resolutiva. § 3º Em caso de
indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a
entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de trinta dias,
contado da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância
única, a autoridade definida em ato do Ministro de Estado da
Saúde. § 4º A partir
da data do deferimento do pedido de adesão ao PROSUS, a entidade de saúde
privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão
pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do
PROSUS. § 5º A entidade
privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos deverá pactuar com
o gestor local do SUS a prestação de serviços de saúde de que trata o
inciso II do caput do art. 5º, realizados no âmbito do
SUS. Art. 9º Após o
deferimento do pedido de adesão ao PROSUS, o Ministério da Saúde adotará
providências junto ao gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade
de saúde, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou
instrumento congênere, prevendo compromissos com o PROSUS, além da
prestação de serviços ao SUS já existentes. § 1º O
Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento
congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do
SUS. § 2º O
deferimento do pedido de adesão ao PROSUS será considerado efetivo,
mediante a formalização do contrato, convênio ou instrumento congênere
necessário aos compromissos a serem executados no âmbito do
Programa. CAPÍTULO III DA
MANUTENÇÃO NO PROSUS Art. 10. A
manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de
saúde sem fins lucrativos no PROSUS é condicionada ao cumprimento dos
seguintes requisitos: I – cumprimento
integral do plano contratado no âmbito do PROSUS, firmado nos termos do
Art. 9 º; II –
recolhimento regular das obrigações tributárias federais correntes,
devidas a partir do mês seguinte da data da publicação do deferimento
do pedido de adesão à moratória, inclusive as retenções legais na condição
de responsável tributário na forma da lei; III –
cumprimento das demais condições estabelecidas pelo Ministério da
Saúde.; Art. 11. O
descumprimento dos requisitos listados no art. 5º acarretará a exclusão da
entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins
lucrativos do PROSUS, e a revogação da moratória prevista no art.
15. Art. 12. O
Ministério da Saúde efetuará monitoramento e avalição periódica do
cumprimento dos compromissos firmados pela entidade de Saúde no âmbito do
PROSUS. § 1º A cada
seis meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou
instrumento congênere, o Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do
SUS, relatório com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do
ato negocial firmado no âmbito do PROSUS. § 2º O
Ministério da Saúde efetuará análise das informações de que trata o § 1º,
com avaliação in loco, se pertinente, e caso constate eventual
irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações
firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS,
realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos, de controle
interno, especialmente ao Sistema Nacional de
Auditoria. § 3º Ato do
Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o monitoramento, avaliação e
fluxo de informações de que trata este artigo. Art. 13. A
exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde
sem fins lucrativos do PROSUS implicará a revogação da moratória concedida
e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não
tributária remanescente, com todos os acréscimos
legais. Art. 14. A
manutenção da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins
lucrativos no PROSUS, e a moratória a que se refere o art. 15, serão
extintas no dia seguinte em que as dívidas constantes do Programa tenham
sido remitidas, na forma do art. 17. CAPÍTULO IV DA
MORATÓRIA Art. 15.
Deferido o pedido de adesão ao PROSUS, a entidade de saúde privada
filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar,
junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário, pedido
de moratória, até noventa dias após o deferimento do pedido de
adesão. § 1º A
moratória será concedida pelo prazo de cento e oitenta meses e terá por
objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise
econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem
fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas
atividades. § 2º A
moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
nacional, até o mês anterior ao da publicação desta Lei, com seus
respectivos acréscimos legais § 3º Após o
deferimento do pedido de adesão poderão ser incorporados à moratória as
dívidas constituídas entre a data de publicação desta Lei e o mês de
publicação do deferimento do pedido de adesão. § 4º Observado
o disposto no § 2º, poderão ser incluídos na moratória os débitos que se
encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou
não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a
entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista,
de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação
judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem os processo administrativos ou
judiciais. § 5º Na
hipótese de haver dívidas não constituídas, a entidade de saúde privada
filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos poderão confessá-las
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 6º Não serão
incluídas na moratória as dívidas referentes à contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001. § 7º Será
permitida a inclusão no pedido de moratória de débitos remanescentes de
parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a
entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do
parcelamento. § 8º Nos casos
em que for indeferido o pedido de moratória, fica automaticamente
cancelado o pedido de desistência de que tratam os § 4 º e §
7º. § 9º A
moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades
de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins
lucrativos na condição de contribuinte ou
responsável. Art. 16. O
pedido de moratória deverá vir acompanhado dos seguintes
documentos: I – autorização
do gestor local do SUS para a retenção mensal, pela União, para fins de
pagamento das obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo
Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para fins de repasse à
entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins
lucrativos, que requereu adesão ao PROSUS; e, II – relação
analítica de todos os bens e direitos da instituição, com discriminação da
data de aquisição, da existência de ônus, de encargo ou da restrição de
penhora ou de alienação, legal ou convencional, e com a indicação da data
de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece. Parágrafo Único
– A concessão da moratória prevista no PROSUS não gera direito adquirido e
a exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de
saúde sem fins lucrativos do PROSUS importa em revogação da moratória
concedida, e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a
dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus
acréscimos legais. CAPÍTULO V DA
REMISSÃO Art. 17. A
partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações
tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas
filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será
operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a
serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade
respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do
SUS. § 1º O valor da
retenção a que faz referência o caput será objeto de regulamentação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, não podendo ultrapassar o valor real devido pela
entidade. § 2º Enquanto
não operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser
promovido pela entidade de saúde, por intermédio de documento de
arrecadação próprio. Art. 18. A cada
ano pago a título de tributos correntes implicará remissão de um ano das
dívidas incluídas na moratória. § 1º A remissão
será feita na seguinte ordem: I – débitos
inscritos em Dívida Ativa da União; e, II – débitos no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º No âmbito
de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais
antigos. § 3º O
pagamento do tributo efetuado antes ou após a edição da presente Lei em
nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores. Art. 19º. Ao
final do prazo de concessão da moratória, desde que os débitos correntes
sejam quitados regularmente, estarão integralmente remitidos todos os
débitos integrantes da moratória, declarando-se a respectiva
quitação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 20. Após a
quitação integral dos débitos inscritos na moratória, os recursos
financeiros do Fundo Nacional de Saúde destinados a pagar os serviços
prestados pelas entidades privadas filantrópicas e pelas entidades sem
fins lucrativos que atuam na área da saúde e da habilitação e reabilitação
de pessoas com deficiência serão transferidos diretamente para as
respectivas entidades. Art. 21. O
Ministério da Saúde e o Ministério da Fazenda comprometem-se a reajustar
os valores da tabela de procedimentos do SUS em percentual que, no mínimo,
garanta o pagamento do custo dos procedimentos. Art. 22.
Poderão ser pagos ou parcelados em até cento e oitenta parcelas mensais os
débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, e os
débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, e os débitos
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, provenientes de competências vencidas até 31 de
dezembro de 2012, de responsabilidade das entidades de saúde privadas
filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos, que não atendam
aos requisitos desta Lei para aderir ao PROSUS. § 1º o disposto
no caput deste artigo se aplica também às entidades sem fins lucrativos de
habilitação e reabilitação de pessoas com
deficiência. § 2º Os débitos
parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de
ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento
dos encargos legais. § 3º No
parcelamento a que se refere este artigo deverão ser observadas as normas
específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para
a recisão. § 4º Os pedidos
de parcelamento deverão ser efetuados em até noventa dias após a
promulgação da Lei. Art. 23 Fica o
Ministério da Saúde autorizado a contratar, mediante dispensa de
licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades
relacionadas à avaliação dos planos contratados apresentados pelas
entidades de saúde para adesão ao PROSUS. Art. 24. O
Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas
competências, editarão as normas necessárias à execução do Programa de que
trata esta Lei. Art. 25 O
saneamento financeiro, de acordo com o disposto no Inciso IV do Art. 2,
compreende a possibilidade de qualquer entidade financeira oficial,
apresentar plano de financiamento por programa próprio ou para o qual
esteja estatutariamente habilitado, com a finalidade de cobrir contratos
de mútuo com o sistema financeiro privado, dívidas oriundas de
inadimplência de obrigações financeiras, de fornecimento de materiais,
equipamentos e de serviços, inclusive públicos, desde que os juros, prazo
e demais condições sejam comprovadamente mais
vantajosos. Art. 26 Os
valores resultantes das multas administrativas, ressarcimentos aos cofres
públicos e consectários judiciais e extrajudiciais poderão ser incluídos
no montante do objeto do saneamento financeiro de que trata o artigo
25. Art. 27 O
repasse do Fundo Nacional de Saúde creditado a entidades que trata esta
Lei poderá ser utilizado como garantia de empréstimos contraídos junto a
bancos públicos, desde que não excedam os valores retidos por força do
Art. 17. Art. 28 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão,
em 21de agosto de 2013. Deputado
Dr. Rosinha Presidente
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