CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 357/2006, com Substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mário Feitoza, contra o voto do Deputado Amauri Teixeira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Magalhães - Presidente, Assis Carvalho e Mário Feitoza - Vice-Presidentes, Aelton Freitas, Afonso Florence, Akira Otsubo, Alexandre Leite, Amauri Teixeira, Cláudio Puty, Dr. Ubiali, Erika Kokay, Genecias Noronha, Guilherme Campos, Jerônimo Goergen, João Dado, José Humberto, José Priante, Júlio Cesar, Lucio Vieira Lima, Manoel Junior, Mendonça Filho, Silas Brasileiro, Vaz de Lima, André Figueiredo, Andre Moura, Antonio Carlos Mendes Thame, Arthur Oliveira Maia, Nelson Marchezan Junior e Pedro Uczai.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

Deputado JOÃO MAGALHÃES
Presidente

 

 

 

COMISSÃO de finanças e tributação

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS

E TRIBUTAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 357, DE 2006

Altera as Leis Complementares n0s 64, de 18 de maio de 1990, e 101, de 4 de maio de 2000.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................................

.............................................................................................

I – ........................................................................................

.............................................................................................

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido:

1. suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. motivada pelo não pagamento de tributos,  empréstimos e financiamentos de responsabilidade de outros Poderes do ente, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29-A da Constituição Federal;

...................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“ Art. 25 ...............................................................................

.............................................................................................

§ 4º A comprovação de que trata a alínea a do inciso I do § 1º abrange somente os pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos sob a responsabilidade do Poder do ente beneficiário que pleitear a transferência voluntária.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

Deputado JOÃO MAGALHÃES

Presidente