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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 2006
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 357/2006, com Substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mário Feitoza, contra o voto do Deputado Amauri Teixeira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Magalhães - Presidente, Assis Carvalho e Mário Feitoza - Vice-Presidentes, Aelton Freitas, Afonso Florence, Akira Otsubo, Alexandre Leite, Amauri Teixeira, Cláudio Puty, Dr. Ubiali, Erika Kokay, Genecias Noronha, Guilherme Campos, Jerônimo Goergen, João Dado, José Humberto, José Priante, Júlio Cesar, Lucio Vieira Lima, Manoel Junior, Mendonça Filho, Silas Brasileiro, Vaz de Lima, André Figueiredo, Andre Moura, Antonio Carlos Mendes Thame, Arthur Oliveira Maia, Nelson Marchezan Junior e Pedro Uczai. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013. Deputado JOÃO MAGALHÃES
COMISSÃO de
finanças e tributação
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
357, DE 2006 Altera as Leis Complementares n0s 64,
de 18 de maio de 1990, e 101, de 4 de maio de 2000. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º
................................................................................ ............................................................................................. I –
........................................................................................ ............................................................................................. g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido: 1. suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; 2. motivada pelo não pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos de responsabilidade de outros
Poderes do ente, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29-A da
Constituição Federal; ...................................................................................
(NR) Art. 2º O
art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º: Art. 25
............................................................................... ............................................................................................. § 4º A comprovação de que trata a alínea a
do inciso I do § 1º abrange somente os pagamentos de tributos, empréstimos
e financiamentos sob a responsabilidade do Poder do ente beneficiário que
pleitear a transferência voluntária. (NR) Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da
Comissão, em 21 de agosto de 2013. Deputado
JOÃO
MAGALHÃES Presidente
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