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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 1.715, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.715/2007, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mauro Mariani. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto, Osvaldo Reis e Jaime Martins - Vice-Presidentes, Edinho Araújo, Edson Ezequiel, Geraldo Simões, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Newton Cardoso, Vanderlei Macris, Washington Reis, Zoinho, Carlos Alberto Leréia, Jorge Tadeu Mudalen, Leopoldo Meyer, Renzo Braz e Ricardo Izar. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado OSVALDO
REIS SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO Altera
a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro
– para dispor sobre veículos antigos
modificados. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera os arts. 96, 104 e 105 e o Anexo
I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o veículo antigo
modificado. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art.
96................................................................................ ............................................................................................. II -
....................................................................................... h) antigo modificado; ...................................................................................
(NR)” “Art. 104. Os veículos em circulação, à exceção dos de
coleção e dos antigos modificados, terão suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de
gases poluentes e ruído. ...................................................................................
(NR)” Art.
105............................................................................... ............................................................................................. § 5º Não se aplicam as exigências previstas nos incisos
III, V e VII ao veículo de coleção e ao antigo modificado.
(NR)” ............................................................................................. ANEXO I – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ............................................................................................. VEÍCULO ANTIGO MODIFICADO – aquele fabricado há mais de
trinta anos, que tem suas características originais
modificadas. ...........................................................................................” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013. Deputado
OSVALDO REIS Presidente
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