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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 4.979, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.979/2009 e o Projeto de Lei nº 7.367/10, apensado, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mauro Mariani. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto, Osvaldo Reis e Jaime Martins - Vice-Presidentes, Edinho Araújo, Edson Ezequiel, Geraldo Simões, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Newton Cardoso, Vanderlei Macris, Washington Reis, Zoinho, Carlos Alberto Leréia, Jorge Tadeu Mudalen, Leopoldo Meyer, Renzo Braz e Ricardo Izar. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.
Deputado OSVALDO
REIS
PROJETO
DE LEI Nº 2.145, DE 2011 (Apensado: PL 2.979, DE 2011) SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO Acrescenta
inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer equipamento
obrigatório dos automóveis. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 105 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para incluir o limpador, o lavador e o desembaçador do vidro
traseiro entre os equipamentos obrigatórios dos automóveis. Art. 2º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 105.
.................................................................... VIII – limpador e
lavador do para-brisa, para todos os veículos, e limpador, lavador e
desembaçador do vidro traseiro, para os automóveis com características
construtivas compatíveis, segundo normas e cronograma de implantação
estabelecidos pelo CONTRAN. ...........................................................................”
(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013. Deputado
OSVALDO REIS Presidente
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