CÂMARA DOS DEPUTADOS 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 3.178, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.178/2012 e o substitutivo adotado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado Osvaldo Reis.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto, Osvaldo Reis e Jaime Martins - Vice-Presidentes, Edinho Araújo, Edson Ezequiel, Geraldo Simões, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Newton Cardoso, Vanderlei Macris, Washington Reis, Zoinho, Carlos Alberto Leréia, Jorge Tadeu Mudalen, Leopoldo Meyer, Renzo Braz e Ricardo Izar.

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

               Deputado EDSON EZEQUIEL 
          Presidente

 

EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:

"Art.2º Os terminais rodoviários de passageiros serão classificados nas classes “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, em função do número médio diário de partidas, da demanda média diária de passageiros, do número de plataformas de embarque e desembarque e da área coberta construída de acordo com o Quadro I (Anexo).

....................................................................................

§ 2º Havendo necessidade de desempate, o critério de demanda média diária de passageiros determinará a classificação do terminal

 

 

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado EDSON EZEQUIEL

Presidente


EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

 

Dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:

"Art. 4º Para cada classe de terminal classificado na forma do Quadro I (Anexo) haverá um nível correspondente de requisitos, conforme o Quadro II (Anexo)

 

 

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado EDSON EZEQUIEL

Presidente


EMENDA Nº 3 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Dê-se ao § 3º do art. 5º do projeto a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................................

....................................................................................

§ 3º A segurança operacional compreende medidas para garantir o bom funcionamento do terminal e a integridade de seus usuários, incluindo a restrição do acesso dos acompanhantes às plataformas de embarque e desembarque, bem como destes e dos passageiros aos pátios de manobras.

...................................................................................”

 

 

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado EDSON EZEQUIEL

Presidente


 

EMENDA Nº 4 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Dê-se ao título do Quadro I (Anexo) do projeto a seguinte redação:

 

"Quadro I – Parâmetros de Classificação dos Terminais Rodoviários de Passageiros

 

 

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado EDSON EZEQUIEL

Presidente


 

  

EMENDA Nº 5 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Dê-se à linha referente ao Nível de Requisitos 1, do Quadro III do Anexo do projeto a seguinte redação:

 

" Quadro III – Requisitos mínimos por nível

 

Nível de Requisitos

Exigências Mínimas

1

Art 5º, I e II; Art. 6º, I ao III; Art. 7º, I e III; Art 8º, I ao VI.”

 

 

Sala da Comissão, em 21 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado EDSON EZEQUIEL

Presidente