CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

PROJETO DE LEI Nº 178-B, DE 2007

 
III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em reunião extraordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.059, de 2008, apensado, com Substitutivo, e rejeitou o Projeto de Lei nº 178-A, de 2007, e de nºs 4.010, de 2008 e 4.652, de 2009 , apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnon Bezerra, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Nelson Pellegrino - Presidente; Perpétua Almeida e Íris de Araújo - Vice-Presidentes; Alfredo Sirkis, Carlos Alberto Leréia, Carlos Zarattini, Eduardo Azeredo, Emanuel Fernandes, Hugo Napoleão, Jair Bolsonaro, Janete Rocha Pietá, Nelson Marquezelli, Vitor Paulo, Arnon Bezerra, Devanir Ribeiro, Iara Bernardi, Lelo Coimbra, Luiz Nishimori e Osvaldo Reis.

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

 

                                      Deputado NELSON PELLEGRINO
                                     Presidente

 

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3.059, DE 2008

Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro, altera os artigos 9º, 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei acrescenta parágrafos ao Art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, visando a estabelecer procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na República Federativa do Brasil, e modifica a redação do Art. 10º da mesma Lei, visando a permitir a dispensa da exigência, ao nacional de país que confira a brasileiro idêntico tratamento, do visto de turista e dos vistos temporários para estrangeiros em viagens de negócios ou na condição de artista ou desportista.

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art.9º  ............................................................................................

§ 1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

§ 2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;

II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;

IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico.

§ 4º A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.

§ 5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, incluir regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.

§ 6º O estrangeiro que fornecer informações falsas, ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas no art. 125, incisos I, III, IV, XIII, XV, XVI, e art. 126 desta lei”.

Art. 3º. O art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do artigo 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput desse artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional." 

                Art. 4º. O artigo 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 ...

Parágrafo único. O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.”

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

 

                                             Deputado NELSON PELLEGRINO

                                            Presidente