|
Deputado
NELSON PELLEGRINO
Presidente
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3.059, DE 2008
Estabelece procedimento alternativo para a
concessão de visto de turismo a estrangeiro, altera os artigos 9º,
10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dá outras
providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º. Esta Lei acrescenta parágrafos ao Art. 9º da Lei nº 6.815, de 19
de agosto de 1980, visando a estabelecer procedimento alternativo
para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na
República Federativa do Brasil, e
modifica a redação do Art. 10º da mesma Lei, visando a permitir a
dispensa da exigência, ao nacional de país que confira a brasileiro
idêntico tratamento, do visto de turista e dos vistos temporários
para estrangeiros em viagens de negócios ou na condição de artista
ou desportista.
Art.
2º. O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.9º
............................................................................................
§
1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e
emitido por meio eletrônico, conforme
regulamento.
§
2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas
pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações
Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder
Executivo.
§
3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro
deverá:
I
– preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal
Consular do Ministério das Relações
Exteriores;
II
– apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para
comprovar o que tiver sido declarado no
requerimento;
III
– pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido
de visto;
IV
– seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do
Serviço Consular e Jurídico.
§
4º A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação
dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como
solicitar documentos adicionais para a instrução do
pedido.
§
5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando
a:
I
– simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros
motivos que julgar pertinentes;
II
– sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais
cabíveis, incluir regras para a obtenção de vistos fisicamente
separados da caderneta de passaporte do
requerente.
§
6º O estrangeiro que fornecer informações falsas, ou descumprir as
regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes
estará sujeito às penalidades previstas no art.
125, incisos I, III, IV, XIII, XV, XVI, e art. 126 desta
lei”.
Art.
3º. O art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista
e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do
artigo 13, observados prazos de estada definidos nesta
Lei.
Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se
refere o caput desse artigo será concedida mediante acordo
internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores,
aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos
nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser
concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação
diplomática, sem a necessidade de acordo internacional."
Art. 4º. O
artigo 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
56 ...
Parágrafo
único. O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto
a qualquer documento de viagem reconhecido pela Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI), não implicando a aposição do
visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo
brasileiro.”
Art.
5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 14 de agosto de 2013.
Deputado NELSON
PELLEGRINO
Presidente
|