CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.141, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.141/2011 e o Projeto de Lei nº 1.491/2011, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Roberto Santiago - Presidente, Laercio Oliveira e Armando Vergílio - Vice-Presidentes, Assis Melo, Augusto Coutinho, Daniel Almeida, Erivelton Santana, Eudes Xavier, Flávia Morais, Gorete Pereira, Isaias Silvestre, Jorge Corte Real, Luciano Castro, Luiz Fernando Faria, Marcio Junqueira, Policarpo, Ronaldo Nogueira, Sandro Mabel, Silvio Costa, Vicentinho, Vilalba, Walter Ihoshi, Alex Canziani e Chico Lopes.

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

Deputado LAERCIO OLIVEIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 2.141, DE 2011 (Apensado o PL nº 1.491/ 2011)

Altera o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical devida pelos agentes ou trabalhadores autônomos, pelos profissionais liberais e pelos empregadores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 580. .............................................................................

.............................................................................................

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, em importância a ser fixada pela assembleia geral do sindicato que os represente, respeitado o valor máximo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital

Alíquota

a) até R$ 35.383,50 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) ..........................................................

0,8%

b) de R$ 35.383,51 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) a R$ 353.835,00 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais) .................................................................

0,2%

c) de R$ 353.835,01 (trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo) a R$ 35.383.500,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) ..............................................

0,1%

d) de R$ 35.383.500,01 (trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e três mil, quinhentos reais e um centavo) a R$ 188.712.000,00 (cento e oitenta e oito milhões, setecentos e doze mil reais) .................................................................

0,02%

IV – para a pessoa física rural os valores da CSR deverão seguir o disposto na tabela abaixo:

 

Linha

Classe de Capital

Aliquota

Parcela a adicionar

1

Até R$ 3.255,47 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos)

Contribuição mínima R$ 26,03 (vinte e seis reais e três centavos)

 

2

De R$ 3.255,48 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a R$ 6.510,95 (seis mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos)

0,8%

 

3

De R$ 6.510,96 (seis mil, quinhentos e dez reais e noventa e seis centavos) a R$ 65.109,57 (sessenta e cinco mil, cento e nove reais e cinquenta e sete centavos)

0,2%

39,06

4

De R$ 65.109,58 (sessenta e cinco mil, cento e nove reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 6.510.956,67 (seis milhões, quinhentos e dez mil, noventos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos)

0,1%

104,18

5

De R$ 6.510.956,68(seis milhões, quinhentos e dez mil, noventos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) (R$ 34.725.102,22 (trinta e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e dois reais e vinte e dois centavos)

0,02%

5.312,95

6

Acima de R$ 34.725.102,22 (trinta e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e dois reais e vinte e dois centavos)

Contribuição máxima R$ 12.257,96 (doze milhões, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos)

 

 

 

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do inciso III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2º É fixada em R$ 141,53 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a R$ 188.712.000,00 (cento e oitenta e oito milhões setecentos e doze mil reais) para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela constante do inciso III deste artigo.

§ 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva do inciso III deste artigo.

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar, são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo que trata a tabela progressiva constante do inciso III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho, obedecidos os limites estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º deste artigo as entidades ou instituições que comprovarem, em requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

§ 7º Os valores previstos neste artigo serão reajustados, em janeiro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder.” (NR)

 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

Deputado LAERCIO OLIVEIRA

Vice-Presidente no exercício da Presidência