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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 6.531, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião extraordinária realizada hoje, concluiu pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.531/2009, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado Guilherme Campos, contra os votos dos Deputados Afonso Florence e José Humberto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: João Magalhães - Presidente, Assis Carvalho, João Lyra e Mário Feitoza - Vice-Presidentes, Aelton Freitas, Afonso Florence, Akira Otsubo, Alexandre Leite, Amauri Teixeira, Devanir Ribeiro, Edmar Arruda, Erika Kokay, Guilherme Campos, Jerônimo Goergen, João Dado, José Humberto, José Otávio Germano, José Priante, Júlio Cesar, Lucio Vieira Lima, Manoel Junior, Mendonça Filho, Pedro Eugênio, Pedro Novais, Silas Brasileiro, Vaz de Lima, Antonio Carlos Mendes Thame. Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.
Deputado
JOÃO MAGALHÃES
EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 6.531, DE 2009. EMENDA Nº 1/13 Acrescente-se
o texto abaixo como artigo 12 da proposição em epígrafe, renumerando o
artigo 12, originalmente presente no Projeto de Lei, como artigo
13. Art. 12. Ficam revogados a partir de
1º de outubro de 2013: I
– o inciso II e o § 1º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991; II
– o inciso I do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995; III
– o art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
e IV
– o inciso X e o § 6º
do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228, de 06 de setembro de
2001. Sala da Comissão, em 13 de agosto de 2013.
Deputado JOÃO
MAGALHÃES Presidente EMENDA
Nº 2/13 Dê-se
nova redação ao §5º do art. 6º da proposição em
epígrafe. Art.
6º......................................................................................................... ................................................................................................................... §
5º A dedução do imposto sobre a renda a que se refere este artigo só
poderá ser realizada a partir de 1º de outubro de 2013.
(NR) Sala da Comissão, em 13 de agosto de 2013.
Deputado JOÃO
MAGALHÃES Presidente EMENDA
Nº 3/13 Dê-se
nova redação ao caput do art.
6º da proposição em epígrafe: Art.
6º Até 2014, o valor despendido a título de aquisição de Vale-Esporte
poderá ser deduzido do Imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica
beneficiária tributada com base no lucro real. ..............................................................................................................(NR) Sala da Comissão, em 13 de agosto de 2013.
Deputado JOÃO
MAGALHÃES Presidente EMENDA
Nº 4/13
Dê-se
nova redação ao caput do artigo
2º da proposição em epígrafe: Art.
2º O Vale-Esporte será fornecido, facultativamente, pelas empresas
beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com
seu valor expresso em moeda corrente, na forma de
regulamento. .....................................................................................................
(NR) Sala da Comissão, em 13 de agosto de 2013.
Deputado JOÃO
MAGALHÃES Presidente
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