CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 6.531, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião extraordinária realizada hoje, concluiu pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.531/2009, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado Guilherme Campos, contra os votos dos Deputados Afonso Florence e José Humberto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

João Magalhães - Presidente, Assis Carvalho, João Lyra e Mário Feitoza - Vice-Presidentes, Aelton Freitas, Afonso Florence, Akira Otsubo, Alexandre Leite, Amauri Teixeira, Devanir Ribeiro, Edmar Arruda, Erika Kokay, Guilherme Campos, Jerônimo Goergen, João Dado, José Humberto, José Otávio Germano, José Priante, Júlio Cesar, Lucio Vieira Lima, Manoel Junior, Mendonça Filho, Pedro Eugênio, Pedro Novais, Silas Brasileiro, Vaz de Lima, Antonio Carlos Mendes Thame.

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

Deputado JOÃO MAGALHÃES
Presidente

EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 6.531, DE 2009.



 

EMENDA Nº 1/13

 

 

Acrescente-se o texto abaixo como artigo 12 da proposição em epígrafe, renumerando o artigo 12, originalmente presente no Projeto de Lei, como artigo 13.

 

“Art. 12. Ficam revogados a partir de 1º de outubro de 2013:

I – o inciso II e o § 1º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II – o inciso I do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

III – o art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e

IV – o inciso X e o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228, de 06 de setembro de 2001.”

 

 

Sala da Comissão, em  13 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado JOÃO MAGALHÃES

Presidente

 

EMENDA Nº 2/13  

Dê-se nova redação ao §5º do art. 6º da proposição em epígrafe.

 

“Art. 6º.........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5º A dedução do imposto sobre a renda a que se refere este artigo só poderá ser realizada a partir de 1º de outubro de 2013.” (NR)

 

 

Sala da Comissão, em  13 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado JOÃO MAGALHÃES

Presidente

 

EMENDA Nº 3/13  

Dê-se nova redação ao caput do art. 6º da proposição em epígrafe:

 

“Art. 6º Até 2014, o valor despendido a título de aquisição de Vale-Esporte poderá ser deduzido do Imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

..............................................................................................................”(NR)

 

 

 

 

Sala da Comissão, em  13 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado JOÃO MAGALHÃES

Presidente

 

 

EMENDA Nº 4/13

Dê-se nova redação ao caput do artigo 2º da proposição em epígrafe:

 

“Art. 2º O Vale-Esporte será fornecido, facultativamente, pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com seu valor expresso em moeda corrente, na forma de regulamento.

.....................................................................................................” (NR)

 

 

 

Sala da Comissão, em  13 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado JOÃO MAGALHÃES

Presidente