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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.145/2011, e seu apensado, Projeto de Lei nº 2979/2011, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Hugo Leal. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto e Osvaldo Reis - Vice-Presidentes, Edinho Araújo, Geraldo Simões, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Lúcio Vale, Marinha Raupp, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Newton Cardoso, Vanderlei Macris, Washington Reis, Wellington Fagundes, Zeca Dirceu, Zezéu Ribeiro, Zoinho, César Halum, Jorge Tadeu Mudalen, Leopoldo Meyer, Paulo Freire, Renzo Braz, Ricardo Izar e Rubens Otoni. Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.
Deputado FÁBIO
SOUTO
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO Altera
artigo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o "Código
de Trânsito Brasileiro", permitindo a doação de veículos e a venda de
sucata abandonados O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera os arts. 270, 271 e 328 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para dispor sobre retenção, remoção e leilão de
veículos. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 270.
............................................................................ ............................................................................................. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para
circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual,
contra recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para sua
regularização, para o que se considerará, desde logo,
notificado. ............................................................................................. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se
refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no RENAVAM
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no §
2º resultará no recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, neste
caso, o disposto no art. 271.” (NR) “Art.
271............................................................................... § 1º A restituição dos veículos removidos só ocorrerá
mediante o prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica. § 2º A liberação dos veículos removidos é condicionada ao
reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em
perfeito estado de funcionamento. § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela
remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando
prazo para a sua reapresentação e vistoria. § 4º A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão
realizados diretamente por órgão público ou contratados por licitação
pública. § 5º O proprietário ou o condutor deverá se notificado,
no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua
restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do
CONTRAN. § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja
presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no
prazo de dez dias contados da data de apreensão, deverá expedir a
notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por
outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência. § 7º A notificação devolvida por desatualização do
endereço do proprietário do veículo ou por recusa deste em recebê-la será
considerada recebida para todos os efeitos. § 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a
notificação será feita por edital. § 9º Não caberá a remoção, nos casos em que a
irregularidade puder ser sanada no local da infração.” (NR) ............................................................................................. “Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a
qualquer título e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo de
sessenta dias, contados da data de recolhimento serão avaliados e levados
à leilão, a ser realizado preferencialmente por meio
eletrônico. § 1º A preparação, publicado o leilão, poderá ser iniciada após trinta
dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será
classificado em duas categorias: I – conservado, na qual apresenta condições de segurança
para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar.
§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da
avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando então será
arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta
por cento do avaliado. § 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que
for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado, será leiloado
como sucata. § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à
circulação. § 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será
limitada ao prazo de seis meses. § 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser
utilizados para o custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos
entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação,
e destinando-se os valores remanescentes na seguinte ordem,
para: I – as despesas com remoção e estada; II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do §
10; III - os credores trabalhista, tributários e titulares de
crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência do art. 186 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
IV – as multas devidas ao órgão ou entidade responsável
pelo leilão; V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;
e VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência
legal. § 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os
débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos
credores. § 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados
previamente do leilão para que formalizem a desvinculação dos ônus
incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. § 9º Os débitos incidentes sobre o veículos antes da
alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem
prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. § 10.
Aplica-se o disposto no § 9º, inclusive para os débitos relativos a
tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a
circulação ou o licenciamento de veículo. § 11. Na
hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os
débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, neste caso, o
disposto nos § 1º, 2º e 3º do art. 271. § 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será
depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do
leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida
notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão,
para o levantamento dos valores no prazo de cinco anos, após os quais os
valores serão transferidos, em definitivo, para o fundo a que se refere o
parágrafo único do art. 320. § 13.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos animais
recolhidos, a qualquer título, e não reclamados por seus proprietários no
prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme
regulamentação do CONTRAN.” (NR) Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos veículos
recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição
de autoridade policial. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e
cinquenta dias de sua publicação oficial. Art. 5º Ficam revogados: I – o art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997; II – a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de
1978. Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013. Deputado
FÁBIO SOUTO Presidente
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