CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 2.145, DE 2011

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.145/2011, e seu apensado, Projeto de Lei nº 2979/2011, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Hugo Leal.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Rodrigo Maia - Presidente, Fábio Souto e Osvaldo Reis - Vice-Presidentes, Edinho Araújo, Geraldo Simões, Hugo Leal, Jesus Rodrigues, Jose Stédile, Lázaro Botelho, Leonardo Quintão, Lúcio Vale, Marinha Raupp, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Newton Cardoso, Vanderlei Macris, Washington Reis, Wellington Fagundes, Zeca Dirceu, Zezéu Ribeiro, Zoinho, César Halum, Jorge Tadeu Mudalen, Leopoldo Meyer, Paulo Freire, Renzo Braz, Ricardo Izar e Rubens Otoni.

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

 

         Deputado FÁBIO SOUTO 
           Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Altera artigo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o "Código de Trânsito Brasileiro", permitindo a doação de veículos e a venda de sucata abandonados

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 270, 271 e 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículos.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 270. ............................................................................

.............................................................................................

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

.............................................................................................

 

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no RENAVAM pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

§ 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará no recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 271.” (NR)

“Art. 271...............................................................................

§ 1º A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 2º A liberação dos veículos removidos é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

§ 4º A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou contratados por licitação pública.

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá se notificado, no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contados da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa deste em recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§ 9º Não caberá a remoção, nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.” (NR)

.............................................................................................

“Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo de sessenta dias, contados da data de recolhimento serão avaliados e levados à leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A preparação, publicado o leilão,  poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:

I – conservado, na qual apresenta condições de segurança para trafegar; e

II – sucata, quando não está apto a trafegar.

§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando então será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.

§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado, será leiloado como sucata.

§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.

§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para o custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes na seguinte ordem, para:

I – as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;

III - os credores trabalhista, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência do art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

IV – as multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados previamente do leilão para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.

§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículos antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 10.  Aplica-se o disposto no § 9º, inclusive para os débitos relativos a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 11.  Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, neste caso, o disposto nos § 1º, 2º e 3º do art. 271.

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento dos valores no prazo de cinco anos, após os quais os valores serão transferidos, em definitivo, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.

 

§ 13.  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos animais recolhidos, a qualquer título, e não reclamados por seus proprietários no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.” (NR)

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e cinquenta dias de sua publicação oficial.

Art. 5º Ficam revogados:

I – o art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II – a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.

 

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado FÁBIO SOUTO

Presidente