CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
 

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2011

 
III - PARECER DA COMISSÃO
 

A Comissão de Minas e Energia, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 141/2011 e o Projeto de Lei nº 966/2011, apensado, com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Gladson Cameli.

  Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eduardo da Fonte - Presidente, Luiz Argôlo, José Rocha e Marcos Montes - Vice-Presidentes, Aracely de Paula, Arnaldo Jardim, Bernardo Santana de Vasconcellos, Camilo Cola, César Halum, Dudimar Paxiuba, Fátima Pelaes, Fernando Jordão, Gabriel Guimarães, Gladson Cameli, Guilherme Mussi, Luiz Alberto, Rodrigo de Castro, Ronaldo Benedet, Rose de Freitas, Sandes Júnior, Wandenkolk Gonçalves, Weliton Prado, Eliene Lima, José Otávio Germano, Marcio Junqueira, Nelson Meurer, Valmir Assunção e Vitor Penido.

 

 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA

COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA

SUBSTUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2011

Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-B e 7º- C:

 

“Art. 7º-B. O fornecedor de energia elétrica responsável pela emissão da fatura de cobrança ao consumidor final é obrigado a informar, por meio de seu sítio na rede mundial de computadores, os locais, o número de vezes, os horários de início e término, e os motivos apurados das interrupções de energia elétrica.

§ 1º A informação mencionada no caput deve ser disponibilizada ao público no máximo em 15 dias após a ocorrência da interrupção.

§ 2º A informação deve ser disponibilizada na forma mencionada no caput, independentemente de a origem do problema ter sido causado na geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

§ 3º Todas as entidades envolvidas no processo de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são responsáveis solidárias perante o consumidor e estão obrigadas a fornecer os dados necessários para que a informação mencionada no caput seja disponibilizada ao consumidor.

§ 4º A obrigação determinada no caput não exclui a obrigação, disposta em outros diplomas legais, de informar o consumidor sobre problema semelhante, especialmente quando referente a interrupções previstas.”

“Art. 7º-C. O não cumprimento do estabelecido nesta lei referente aos direitos do consumidor sujeita a empresa infratora às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras cabíveis de acordo com a legislação em vigor.”

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.

 

Deputado EDUARDO DA FONTE
Presidente