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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Minas e Energia, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 141/2011 e o Projeto de Lei nº 966/2011, apensado, com Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Gladson Cameli. Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eduardo da Fonte - Presidente, Luiz Argôlo, José Rocha e Marcos Montes - Vice-Presidentes, Aracely de Paula, Arnaldo Jardim, Bernardo Santana de Vasconcellos, Camilo Cola, César Halum, Dudimar Paxiuba, Fátima Pelaes, Fernando Jordão, Gabriel Guimarães, Gladson Cameli, Guilherme Mussi, Luiz Alberto, Rodrigo de Castro, Ronaldo Benedet, Rose de Freitas, Sandes Júnior, Wandenkolk Gonçalves, Weliton Prado, Eliene Lima, José Otávio Germano, Marcio Junqueira, Nelson Meurer, Valmir Assunção e Vitor Penido.
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA SUBSTUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2011 Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que
“dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-B e 7º- C:
“Art. 7º-B. O fornecedor de energia elétrica responsável
pela emissão da fatura de cobrança ao consumidor final é obrigado a
informar, por meio de seu sítio na rede mundial de computadores, os
locais, o número de vezes, os horários de início e término, e os motivos
apurados das interrupções de energia elétrica. § 1º A informação mencionada no caput deve ser disponibilizada ao
público no máximo em 15 dias após a ocorrência da
interrupção. § 2º A informação deve ser disponibilizada na forma
mencionada no caput,
independentemente de a origem do problema ter sido causado na geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica. § 3º Todas as entidades envolvidas no processo de
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são responsáveis
solidárias perante o consumidor e estão obrigadas a fornecer os dados
necessários para que a informação mencionada no caput seja disponibilizada ao
consumidor. § 4º A obrigação determinada no caput não exclui a obrigação,
disposta em outros diplomas legais, de informar o consumidor sobre
problema semelhante, especialmente quando referente a interrupções
previstas.” “Art. 7º-C. O não cumprimento do estabelecido nesta lei referente aos direitos do consumidor sujeita a empresa infratora às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras cabíveis de acordo com a legislação em vigor.”
Art. 2° Esta lei entra em
vigor em noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 14 de agosto de 2013.
Deputado EDUARDO DA FONTE |