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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 2.944, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou
unanimemente o Projeto de Lei nº 2.944/2011, com emenda, nos termos do
Parecer do Relator, Deputado Edson Pimenta, que apresentou complementação
de voto.
Estiveram presentes os Senhores
Deputados:
Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo
Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Anselmo de Jesus, Bohn Gass,
Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico,
Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz,
Hélio Santos, Jairo Ataíde, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe,
Leandro Vilela, Lira Maia, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson
Meurer, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni,
Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto
Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alfredo Kaefer, André Zacharow,
Bernardo Santana de Vasconcelos, Chico das Verduras, Edinho Araújo, Edson
Pimenta, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Félix Mendonça Júnior, Heuler
Cruvinel, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lázaro Botelho, Lúcio Vale, Luis
Carlos, Márcio Marinho, Marcos Montes, Nelson Marquezelli, Nilton
Capixaba, Oziel Oliveira, Paulo Cesar Quartiero, Valdir Colatto e
Wellington Roberto. Sala
da Comissão, em 7 de agosto de 2013. Deputado
GIACOBO Presidente
EMENDA
ADOTADA PELA COMISSÃO
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, relativo à cessão não
onerosa de águas da União para fins de aquicultura. Autor:
Deputado
DOMINGOS DUTRA Relator:
Deputado EDSON
PIMENTA Acrescente-se
ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 2.944/2011, o seguinte §
4º: Art. 23-A
.... ................................................................... § 4º As
associações e/ou cooperativas que não possuem esta descrição em seu
Estatuto Social, terão o prazo de 1 (um) ano para a devida adequação,
contados após a publicação desta Lei. Sala da
Comissão, em 7 de agosto de 2013. Deputado
GIACOBO Presidente |