CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 2.944, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO

 

                   A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.944/2011, com emenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Edson Pimenta, que apresentou complementação de voto.

 

                   Estiveram presentes os Senhores Deputados:

 

                   Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Anselmo de Jesus, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Lira Maia, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Marcon, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alfredo Kaefer, André Zacharow, Bernardo Santana de Vasconcelos, Chico das Verduras, Edinho Araújo, Edson Pimenta, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lázaro Botelho, Lúcio Vale, Luis Carlos, Márcio Marinho, Marcos Montes, Nelson Marquezelli, Nilton Capixaba, Oziel Oliveira, Paulo Cesar Quartiero, Valdir Colatto e Wellington Roberto.

 

Sala da Comissão, em 7 de agosto de 2013.

 

 

 

Deputado GIACOBO

Presidente

 

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

 

               

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, relativo à cessão não onerosa de águas da União para fins de aquicultura.

 

 

Autor: Deputado DOMINGOS DUTRA

Relator: Deputado EDSON PIMENTA

 

 

 

Acrescente-se ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 2.944/2011, o seguinte § 4º:

 

Art. 23-A ....

...................................................................

 

§ 4º As associações e/ou cooperativas que não possuem esta descrição em seu Estatuto Social, terão o prazo de 1 (um) ano para a devida adequação, contados após a publicação desta Lei.

 

Sala da Comissão, em 7 de agosto de 2013.

 

 

 

 

Deputado GIACOBO

Presidente