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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 178, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 178/2011 e os PLs nºs 1.390/2011 e 2.606/2011, apensados, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ricardo Izar. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim. Sala da Comissão, em 7 de agosto de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (E a seus apensos, PL nº
1.390/2011 e PL nº 2.606/2011) Altera a
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para tratar do prazo de entrega
de imóveis adquiridos em fase de incorporação e dá outras
providências. O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias, para tratar do prazo de
entrega de imóveis adquiridos em fase de incorporação, estabelecendo
penalidade de multa para os casos de descumprimento das referidas
disposições. Art. 2º A
Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
48-A: Art.
48-A Admite-se um prazo de tolerância máximo de até 180 (cento e oitenta)
dias para a entrega de imóvel adquirido em fase de incorporação, contados
da data contratualmente fixada para entrega das chaves.
§1º
o incorporador deverá informar ao adquirente, quando da assinatura dos
contratos de compra e venda, com clareza e transparência, que durante o
prazo do caput, por sua própria natureza, não incidirá qualquer penalidade
moratória ou compensatória. §2º
Se o incorporador não cumprir o limite imposto no caput, fica obrigado a
pagar ao adquirente adimplente uma multa penal compensatória no valor
correspondente a 1% (um por cento) do valor até então pago pelo
adquirente, e uma multa penal moratória no valor correspondente a 0,5%
(meio por cento) ao mês (ou fração, calculado pro rata
dies). §3º
Os valores das multas de que trata o §2º devem ser atualizados
monetariamente pelo mesmo índice previsto no contrato, e poderão ser
deduzidos das parcelas vincendas após o prazo previsto no caput deste
artigo. §4º
As empresas incorporadoras ficam obrigadas a avisar o adquirente, com 6
(seis) meses de antecedência da data pactuada em contrato para a entrega
do imóvel, a respeito de possíveis atrasos na entrega do
mesmo. §5º
Os adquirentes de imóveis em fase de incorporação deverão receber do
incorporador informações mensais sobre o andamento das
obras. Art.
3º As disposições introduzidas por esta Lei à Lei 4.591, de 1964, somente
se aplicarão aos contratos celebrados após 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 07 de agosto de 2013.
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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