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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 3.432, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.432/2012, nos termos do Parecer do Relator do Vencedor, Deputado Walter Ihoshi, contra o voto em separado do Deputado Fernando Coelho Filho, primitivo relator. Estiveram presentes os Senhores Deputados José Carlos Araújo - Presidente; Felipe Bornier, Eli Correa Filho e Roberto Teixeira - Vice-Presidentes; Aureo, Carlos Souza, Chico Lopes, Fernando Coelho Filho, Francisco Chagas, Henrique Oliveira, Ivan Valente, José Chaves, Júlio Delgado, Paulo Freire, Paulo Wagner, Reguffe, Ricardo Izar, Severino Ninho, Deley e Nilda Gondim. Sala da Comissão, em 7 de agosto de 2013. Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CDC AO PROJETO DE LEI Nº 3.432, DE 2012
NOVA
EMENTA: Modifica a Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, definindo prazo de restabelecimento
de serviço nos casos que especifica. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º Esta lei modifica a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências,
definindo
prazo para restabelecimento de serviço contratado, no caso em que a
suspensão ocorra por motivo alheio à vontade do consumidor.
Art.
2º. O Art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º: “Art.
9º
........................................................................................................... ........................................................................................................................ §
5º Ocorrendo suspensão de
serviço contínuo de que trata esta Lei por motivo alheio à vontade do
consumidor, o prazo de restabelecimento fica limitado a vinte e quatro
horas, contado da apresentação de reclamação pelo usuário, salvo caso de
força maior”. (NR) Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
Deputado JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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