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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 227/2012, com substitutivo e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Moreira Mendes. Os Deputados Luci Choinacki e Padre João apresentaram voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Giacobo - Presidente, Moreira Mendes, Luci Choinacki e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Beto Faro, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Duarte Nogueira, Francisco Tenório, Hélio Santos, Jairo Ataíde, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Junji Abe, Leandro Vilela, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcon, Nelson Meurer, Nelson Padovani, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Reinaldo Azambuja, Roberto Balestra, Valmir Assunção, Vitor Penido, Alceu Moreira, Alfredo Kaefer, Edinho Araújo, Edson Pimenta, Eduardo Sciarra, Jesus Rodrigues, Lázaro Botelho, Marcos Montes e Mário Heringer. Sala da Comissão, em 10 de julho de 2013. Deputado GIACOBO
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 2012 Regulamenta o § 6º do art. 231, da
Constituição Federal de 1988 definindo os atos de relevante interesse
público da União para fins de demarcação de Terras Indígenas.
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO O Congresso Nacional decreta: Art. 1º
Para os fins a que se refere o parágrafo 6º do artigo
231 da Constituição Federal, reputam-se de relevante interesse público da
União os seguintes atos e fatos: I - assentamentos rurais realizados pelo Poder Público, em
programas de reforma agrária e colonização; II – a exploração e aproveitamento de jazidas
minerais; III – o aproveitamento de potenciais
hidráulicos; IV – o uso e ocupação de terras públicas destinadas à
construção de oleodutos, gasodutos, estradas rodoviárias e ferroviárias,
portos fluviais e marítimos, aeroportos e linhas de
transmissão; V – concessões e alienações de terras públicas localizadas na
faixa de fronteiras; VI – as ocupações de terras públicas na faixa de fronteiras
resultantes das formações de núcleos populacionais, vilarejos e
agrupamentos urbanos; VII – os campos de treinamento militar e as áreas destinadas
às instalações policiais e militares, das forças armadas e de outros
órgãos de segurança; VIII – os atos que tenham por objeto a legítima ocupação,
domínio e posse de terras privadas em 5 de outubro de 1988. Art. 2º É livre o trânsito de veículos nas vias de
comunicação e transporte terrestre e hidroviário que cortem terras
indígenas, vedada a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer
natureza. Art. 3º É livre o trânsito nas terras indígenas, vedado o
impedimento à sua atuação: I – das Forças Armadas; II – da Polícia Federal; III – dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados
e dos Municípios; IV – dos servidores de órgãos governamentais vinculados à
saúde e educação dos indígenas. Art. 4º O usufruto das terras indígenas não se sobrepõe aos
interesses estabelecidos pela Política de Defesa Nacional. Art. 5º O marco temporal da ocupação indígena é 5 de outubro
de 1988. Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 10 de julho de 2013 Deputado
GIACOBO Presidente
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