CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.405, DE 1997


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.405/1997, da Emenda nº 8 ao Substitutivo do Relator, do PL 3503/2008 e do PL 5493/2009, apensados, e pela aprovação parcial da Emenda nº 1/2011 ao Projeto e da Emenda nº 2 ao Substitutivo do Relator, com Substitutivo; e pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, das Emendas ao Substitutivo do Relator de nºs 1, 3 a 7 e 9 a 13 e do PL 2204/1999, apensado, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Ricardo Tripoli. Os Deputados Eli Correa Filho e Vicente Candido apresentaram voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Armando Vergílio, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Dudimar Paxiuba, Francisco Escórcio, Gorete Pereira, Jaime Martins, Luciano Castro, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Ricardo Tripoli, Sandro Alex, Sandro Mabel e Walter Tosta.

Sala da Comissão, em 3 de julho de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA AO

PROJETO DE LEI Nº 3.405, DE 1997

(Apensados os de n.ºs 2.204, de 1999, 3.503, de 2008, e 5.493, de 2009)

 

 

 

Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registro.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, relativamente ao provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registro.

 

Art. 2º Os arts. 14 a 19 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 14. O ingresso, assim compreendido o início como titular de delegação de serventia notarial e de registro, depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI- verificação de conduta condigna para o exercício da

profissão;

VII – inexistência de condenação, transitada em julgado, na Justiça Federal e na Justiça Estadual, por crime contra a administração pública ou contra a fé pública e  

VIII – ter exercido, por pelo menos três anos comprovados:

a)    o cargo de escrevente em serventia notarial ou de registro, oficializada ou não, ou cargo equivalente em serventia judicial ou

b)    a advocacia ou qualquer outra carreira jurídica.

 

§ 1º O Provimento derivado da titularidade da delegação far-se-á, prioritariamente:

I - por remoção, mediante concurso de títulos, para serventia de mesma natureza;

II – por remoção, mediante concurso de provas e títulos, para serventia de outra natureza.

 

§ 2º Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer dos concursos será feita para as serventias vagas da Unidade da Federação relacionadas no Edital.

 

§ 3º O tempo de serviço prestado em serventia notarial ou de registro será comprovado:

I – quando em regime próprio ou especial, por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça da unidade da Federação e

II – quando em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por certidão expedida pelo titular da serventia.” (NR)

 

“        Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia, de acordo com o art. 5º desta Lei, indicados pelas entidades representativas das respectivas especialidades.

 

§ 1º O concurso será aberto com a publicação do edital, por três vezes, no Diário Oficial, com intervalo de quinze dias, contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versarão as provas e a avaliação dos títulos, dele constando os critérios de desempate.

 

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

 

§ 3º (vetado)

 

§ 4º Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada por natureza das serventias vagas da unidade da Federação, conforme o art. 5º desta Lei, segundo a ordem de vacância e conforme a relação constante do edital.

 

§ 5º Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro anexos ou acumulados serão realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de sete dias.

 

§ 6º O concurso público de ingresso, ou início na atividade, compreenderá provas escritas e avaliação de títulos, observando-se, quanto às provas escritas os critérios abaixo, vedada a prova oral:

I – a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha, distribuídas na seguinte proporção:

a) setenta por cento sobre matéria técnica e administrativa da natureza da serventia em concurso;

b) vinte por cento sobre matéria de Direito pertinente à natureza da serventia em concurso, não abrangida na alínea “a” deste inciso;

c) dez por cento sobre conhecimentos gerais, não abrangidas as matérias previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

II – a segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso.

 

§ 7º As provas serão ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, a qual somente ocorrerá por ocasião da divulgação das notas.

 

§ 8º Será habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver, na prova classificatória, nota não inferior a cinco, vedada a nota de corte para valor superior.

 

§ 9º Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.

 

§ 10. É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso.” (NR)

 

“        Art. 16. As vagas serão preenchidas, se não houver candidato à remoção, pelos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos de ingresso ou de início na atividade.“ (NR)  

 

§ 1º Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade da delegação da serventia ou, quando vagas na mesma data, a data da lei da criação da serventia.

 

§ 2º As listas das serventias vagas serão elaboradas segundo a natureza das serventias.

 

§ 3º Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo único do art. 26 desta Lei, as listas das vagas serão elaboradas de acordo com as serventias de naturezas ou especialidades acumuladas.

 

§ 4º Para cada lista das serventias vagas será observado o provimento, prioritariamente, na seguinte ordem:

I - pelos candidatos aprovados no concurso de remoção, mediante concurso de títulos;

II - pelos candidatos aprovados no concurso de remoção, mediante concurso de provas e títulos;

III - pelos candidatos aprovados no concurso público de provas de ingresso, ou início na atividade.

 

§ 5º À inscrição aos concursos de remoção aplicam-se o disposto no inciso VI do caput e nos §§ 2º a 4º do art. 14 desta Lei.

 

§ 6º Os candidatos à remoção, mediante concurso de provas e títulos, para provimento de serventia de outra natureza participarão do concurso a partir da prova classificatória prevista no inciso II do § 7º do art. 15 desta lei.

 

§ 7º As serventias que vagarem durante o concurso, inclusive em razão das remoções, serão levadas a provimento no concurso seguinte.” (NR)

 

“        Art. 17. Aos concursos de remoção somente serão admitidos notários e registradores que estejam no efetivo exercício da delegação na mesma unidade da Federação e há pelo menos dois anos, contados até a data da publicação do edital.

 

§ 1º O titular de delegação de serventia que, antes da vigência desta lei, tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos que exigiu conhecimento de mais de uma das naturezas previstas no art. 5º desta Lei, será admitido no concurso de títulos à remoção para serventia de qualquer das naturezas do referido concurso.

 

§ 2º O titular de delegação de serventia com mais de uma natureza de serviço notarial ou de registro anexas ou acumuladas poderá concorrer à remoção mediante concurso de títulos, de serventia privativa de quaisquer das naturezas ou especialidades por ele exercidas.

 

§ 3º Para fins do concurso de remoção, mediante concurso de títulos, será considerada de mesma natureza a serventia com função de lavratura de escrituras imobiliárias e a serventia com função de registro imobiliário.” (NR)

 

“        Art. 18. Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:

I – cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício em qualquer carreira jurídica: um ponto;

II – cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial ou de registro, ou cargo ou função equivalente em serventia oficializada ou judicial: um ponto;

III - cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de substituto de serventia notarial ou de registro, ou cargo ou função equivalente em serventia oficializada ou judicial: oito décimos de ponto;

IV - cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de registro, ou cargo equivalente em serventia oficializada ou judicial: seis décimos de ponto;

V - cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de registro, ou cargo equivalente em serventia oficializada ou judicial: cinco décimos de ponto;

VI – cada período de noventa dias de exercício em trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos itens I a V do caput deste artigo, em serventia notarial ou de registro, ou cargo ou função equivalente em serventia oficializada ou judicial: dois décimos de ponto;

VII – cada período de noventa dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ou em serventia oficializada ou judicial, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: dois décimos de ponto;

VIII – cada participação em eleição, convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turnos, quando houver: um décimo de ponto;

IX – título reconhecido de Bacharel em Direito: um ponto;

X – título reconhecido de Doutorado em Direito: três décimos de ponto;

XI - título reconhecido de Mestrado em Direito: dois décimos de ponto;

XII - outro título reconhecido de formação universitária: meio ponto;

XIII - título reconhecido de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez: dois décimos de ponto.

 

§ 1º - A pontuação acima aplica-se, no que couber, aos concursos de remoção, de ingresso, ou início na atividade, ou de provimento da titularidade da delegação de serventia de outra natureza.

 

§ 2º Os títulos serão apresentados na oportunidade indicada no edital.” (NR)

 

“        Art. 19 Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

 

§ 1º. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I – a prova classificatória terá peso oito e a de títulos  peso dois;

II – os títulos terão valor máximo de dez pontos.

 

§ 2º - Será considerado habilitado, se o número de vagas no respectivo concurso for suficiente, o candidato que obtiver, no mínimo, nota final igual a cinco.

 

§ 3º - A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez.

 

§ 4º Havendo empate na classificação, decidir-se-á, preferencialmente, por aquele que tenha:

I – a maior nota da prova;

II - mais idade e

III – maior prole.

 

§ 5º. Publicado o resultado final do concurso, os candidatos aprovados à remoção mediante concurso de títulos, à remoção mediante concurso de provas e títulos e ao provimento inicial, ou de ingresso na atividade, escolherão, pela rigorosa ordem de classificação, respectivamente, a titularidade da delegação das serventias vagas e constantes do respectivo edital.

 

§ 6º Encerrada a escolha pelos candidatos aprovados, serão baixados pela autoridade competente, assim definida na Lei Estadual ou na Lei Federal, para o Distrito Federal, os respectivos atos de provimento da titularidade das delegações e expedidas as respectivas cédulas de identidade funcionais depois de comprovado o início do exercício pelos outorgados.

 

§ 7º. O ato de provimento da titularidade da delegação dependerá da apresentação de certidões negativas cíveis e criminais, expedidas por Distribuidor Judicial ou Ofício de Registro de Distribuição, da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como de protesto.

 

§ 8º A posse da titularidade da delegação perante a autoridade competente, assim definida na legislação Estadual e na Federal, para o Distrito Federal, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

 

§ 9º Não ocorrendo a posse no prazo marcado, será tornado sem efeito o provimento da titularidade da delegação por ato da mesma autoridade que a outorgou.

 

§ 10. O exercício da titularidade da delegação da serventia terá início dentro de trinta dias, contados da posse, sendo comunicado à autoridade que a concedeu.

 

§ 11. Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da delegação de serventia recém-criada, a autoridade local competente pela fiscalização dos atos verificará a existência dos livros e equipamentos necessários à prática das atividades da serventia.

 

§ 12. Se o exercício do cargo não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento da titularidade da delegação da serventia será declarado sem efeito pela mesma autoridade que o editou.

 

§ 13. O candidato aprovado no concurso que desistir após a escolha, não tomar posse ou não entrar em exercício, ou ainda que vier a desistir da titularidade da delegação nos dois anos seguintes ao da outorga será impedido de participar dos próximos três concursos subseqüentes de qualquer natureza de serventia dentro da mesma unidade da Federação.

 

§ 14. É requisito, para o candidato aprovado no concurso entrar no exercício da delegação da serventia, a declaração formulada e assinada de próprio punho de que não exerce a delegação de outra serventia em todo território nacional, sujeitando-se, em caso de omissão, à pena sumária da perda da nova e das delegações anteriores que lhe foram outorgadas, mediante simples conhecimento do fato pelas respectivas autoridades competentes das respectivas unidades federativas.“ (NR)

 

 

Art. 3º Acrescente-se ao art. 39 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, o seguinte parágrafo terceiro:

 

“Art. 39. .............................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 3º Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente, na forma do art. 39, § 2º, as disposições dos arts. 21 e 28, todos desta Lei.” (NR)

 

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 03 de julho de 2013.

 

 

 

DÉCIO LIMA

Presidente