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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.405, DE 1997
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.405/1997, da Emenda nº 8 ao Substitutivo do Relator, do PL 3503/2008 e do PL 5493/2009, apensados, e pela aprovação parcial da Emenda nº 1/2011 ao Projeto e da Emenda nº 2 ao Substitutivo do Relator, com Substitutivo; e pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, das Emendas ao Substitutivo do Relator de nºs 1, 3 a 7 e 9 a 13 e do PL 2204/1999, apensado, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Ricardo Tripoli. Os Deputados Eli Correa Filho e Vicente Candido apresentaram voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Armando Vergílio, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Dudimar Paxiuba, Francisco Escórcio, Gorete Pereira, Jaime Martins, Luciano Castro, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Ricardo Tripoli, Sandro Alex, Sandro Mabel e Walter Tosta. Sala da Comissão, em 3 de julho de 2013. Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
AO PROJETO
DE LEI Nº 3.405, DE 1997 (Apensados
os de n.ºs 2.204, de 1999, 3.503, de 2008, e 5.493, de
2009) Altera
a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o provimento
da titularidade da delegação das serventias notariais e de
registro. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, relativamente ao provimento da titularidade da delegação das
serventias notariais e de registro. Art.
2º Os arts. 14 a 19 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a
vigorar com as seguintes redações: Art.
14. O ingresso, assim compreendido o início como titular de delegação de
serventia notarial e de registro, depende dos seguintes
requisitos: I –
habilitação em concurso público de provas e títulos; II –
nacionalidade brasileira; III –
capacidade civil; IV – quitação
com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma
de bacharel em direito; VI-
verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; VII –
inexistência de condenação, transitada em julgado, na Justiça Federal e na
Justiça Estadual, por crime contra a administração pública ou contra a fé
pública e
VIII – ter
exercido, por pelo menos três anos comprovados: a)
o cargo de escrevente em serventia
notarial ou de registro, oficializada ou não, ou cargo equivalente em
serventia judicial ou b)
a advocacia ou qualquer outra
carreira jurídica. § 1º O
Provimento derivado da titularidade da delegação far-se-á,
prioritariamente: I - por
remoção, mediante concurso de títulos, para serventia de mesma
natureza; II – por
remoção, mediante concurso de provas e títulos, para serventia de outra
natureza. § 2º
Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer dos concursos
será feita para as serventias vagas da Unidade da Federação relacionadas
no Edital. § 3º O tempo
de serviço prestado em serventia notarial ou de registro será comprovado:
I – quando em
regime próprio ou especial, por certidão expedida pela Corregedoria Geral
da Justiça da unidade da Federação e II – quando
em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por certidão expedida pelo
titular da serventia. (NR)
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a
participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia, de
acordo com o art. 5º desta Lei, indicados pelas entidades representativas
das respectivas especialidades. § 1º O
concurso será aberto com a publicação do edital, por três vezes, no Diário
Oficial, com intervalo de quinze dias, contendo a relação das serventias
vagas, as matérias sobre as quais versarão as provas e a avaliação dos
títulos, dele constando os critérios de desempate. § 2º Ao
concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que
tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso
de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de
registro. § 3º
(vetado) § 4º Os
concursos serão sempre realizados de forma agrupada por natureza das
serventias vagas da unidade da Federação, conforme o art. 5º desta Lei,
segundo a ordem de vacância e conforme a relação constante do
edital. § 5º Os
concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro
anexos ou acumulados serão realizados em dias diversos, com intervalo
mínimo de sete dias. § 6º O
concurso público de ingresso, ou início na atividade, compreenderá provas
escritas e avaliação de títulos, observando-se, quanto às provas escritas
os critérios abaixo, vedada a prova oral: I – a
primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha,
distribuídas na seguinte proporção: a) setenta
por cento sobre matéria técnica e administrativa da natureza da serventia
em concurso; b) vinte por
cento sobre matéria de Direito pertinente à natureza da serventia em
concurso, não abrangida na alínea a deste inciso; c) dez por
cento sobre conhecimentos gerais, não abrangidas as matérias previstas nas
alíneas a e b deste inciso. II – a
segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática
e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia
em concurso. § 7º As
provas serão ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua
entrega e correção, a identificação dos candidatos, a qual somente
ocorrerá por ocasião da divulgação das notas. § 8º Será
habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver, na
prova classificatória, nota não inferior a cinco, vedada a nota de corte
para valor superior. § 9º Das
decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá
recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias,
contados da publicação do ato no Diário Oficial. § 10. É
resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas
às condições gerais da serventia submetida a concurso.
(NR)
Art. 16. As
vagas serão preenchidas, se não houver candidato à remoção, pelos
candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos de ingresso
ou de início na atividade. (NR) § 1º Para
estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data da
vacância da titularidade da delegação da serventia ou, quando vagas na
mesma data, a data da lei da criação da serventia. § 2º As
listas das serventias vagas serão elaboradas segundo a natureza das
serventias. § 3º Quando
ocorrer a situação prevista no parágrafo único do art. 26 desta Lei, as
listas das vagas serão elaboradas de acordo com as serventias de naturezas
ou especialidades acumuladas. § 4º Para
cada lista das serventias vagas será observado o provimento,
prioritariamente, na seguinte ordem: I - pelos
candidatos aprovados no concurso de remoção, mediante concurso de
títulos; II - pelos
candidatos aprovados no concurso de remoção, mediante concurso de provas e
títulos; III - pelos
candidatos aprovados no concurso público de provas de ingresso, ou início
na atividade. § 5º À
inscrição aos concursos de remoção aplicam-se o disposto no inciso VI do
caput e nos §§ 2º a 4º do art. 14 desta Lei. § 6º Os
candidatos à remoção, mediante concurso de provas e títulos, para
provimento de serventia de outra natureza participarão do concurso a
partir da prova classificatória prevista no inciso II do § 7º do art. 15
desta lei. § 7º As
serventias que vagarem durante o concurso, inclusive em razão das
remoções, serão levadas a provimento no concurso seguinte.
(NR)
Art. 17. Aos concursos de remoção somente serão admitidos notários
e registradores que estejam no efetivo exercício da delegação na mesma
unidade da Federação e há pelo menos dois anos, contados até a data da
publicação do edital. § 1º O
titular de delegação de serventia que, antes da vigência desta lei, tenha
sido aprovado em concurso público de provas e títulos que exigiu
conhecimento de mais de uma das naturezas previstas no art. 5º desta Lei,
será admitido no concurso de títulos à remoção para serventia de qualquer
das naturezas do referido concurso. § 2º O
titular de delegação de serventia com mais de uma natureza de serviço
notarial ou de registro anexas ou acumuladas poderá concorrer à remoção
mediante concurso de títulos, de serventia privativa de quaisquer das
naturezas ou especialidades por ele exercidas. § 3º Para
fins do concurso de remoção, mediante concurso de títulos, será
considerada de mesma natureza a serventia com função de lavratura de
escrituras imobiliárias e a serventia com função de registro imobiliário.
(NR)
Art. 18.
Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes: I – cada
período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício em
qualquer carreira jurídica: um ponto; II – cada
período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício,
ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial
ou de registro, ou cargo ou função equivalente em serventia oficializada
ou judicial: um ponto; III - cada
período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício,
ininterruptos ou não, da função de substituto de serventia notarial ou de
registro, ou cargo ou função equivalente em serventia oficializada ou
judicial: oito décimos de ponto; IV - cada
período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício,
ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de
registro, ou cargo equivalente em serventia oficializada ou judicial: seis
décimos de ponto; V - cada
período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício,
ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de
registro, ou cargo equivalente em serventia oficializada ou judicial:
cinco décimos de ponto; VI – cada
período de noventa dias de exercício em trabalho de intervenção,
ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos
itens I a V do caput deste artigo, em serventia notarial ou de
registro, ou cargo ou função equivalente em serventia oficializada ou
judicial: dois décimos de ponto; VII – cada
período de noventa dias de exercício como designado responsável pelo
expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ou em serventia
oficializada ou judicial, ininterruptos ou não, contados de uma só vez:
dois décimos de ponto; VIII – cada
participação em eleição, convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o
1º e 2º turnos, quando houver: um décimo de ponto; IX – título
reconhecido de Bacharel em Direito: um ponto; X – título
reconhecido de Doutorado em Direito: três décimos de
ponto; XI - título
reconhecido de Mestrado em Direito: dois décimos de
ponto; XII - outro
título reconhecido de formação universitária: meio
ponto; XIII - título
reconhecido de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez:
dois décimos de ponto. § 1º - A
pontuação acima aplica-se, no que couber, aos concursos de remoção, de
ingresso, ou início na atividade, ou de provimento da titularidade da
delegação de serventia de outra natureza. § 2º Os
títulos serão apresentados na oportunidade indicada no edital.
(NR)
Art. 19
Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de
classificação no concurso. § 1º. A
classificação dos candidatos observará os seguintes
critérios: I – a prova
classificatória terá peso oito e a de títulos peso dois; II – os
títulos terão valor máximo de dez pontos. § 2º - Será
considerado habilitado, se o número de vagas no respectivo concurso for
suficiente, o candidato que obtiver, no
mínimo, nota final igual a cinco. § 3º - A nota
final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos,
multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por
dez. § 4º Havendo
empate na classificação, decidir-se-á, preferencialmente, por aquele que
tenha: I – a maior
nota da prova; II - mais
idade e III – maior
prole. § 5º.
Publicado o resultado final do concurso, os candidatos aprovados à remoção
mediante concurso de títulos, à remoção mediante concurso de provas e
títulos e ao provimento inicial, ou de ingresso na atividade, escolherão,
pela rigorosa ordem de classificação, respectivamente, a titularidade da
delegação das serventias vagas e constantes do respectivo
edital. § 6º
Encerrada a escolha pelos candidatos aprovados, serão baixados pela
autoridade competente, assim definida na Lei Estadual ou na Lei Federal,
para o Distrito Federal, os respectivos atos de provimento da titularidade
das delegações e expedidas as respectivas cédulas de identidade funcionais
depois de comprovado o início do exercício pelos outorgados.
§ 7º. O ato
de provimento da titularidade da delegação dependerá da apresentação de
certidões negativas cíveis e criminais, expedidas por Distribuidor
Judicial ou Ofício de Registro de Distribuição, da Justiça Estadual e da
Justiça Federal, bem como de protesto. § 8º A posse
da titularidade da delegação perante a autoridade competente, assim
definida na legislação Estadual e na Federal, para o Distrito Federal,
dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única
vez. § 9º Não
ocorrendo a posse no prazo marcado, será tornado sem efeito o provimento
da titularidade da delegação por ato da mesma autoridade que a
outorgou. § 10. O
exercício da titularidade da delegação da serventia terá início dentro de
trinta dias, contados da posse, sendo comunicado à autoridade que a
concedeu. § 11.
Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da delegação de
serventia recém-criada, a autoridade local competente pela fiscalização
dos atos verificará a existência dos livros e equipamentos necessários à
prática das atividades da serventia. § 12. Se o
exercício do cargo não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento da
titularidade da delegação da serventia será declarado sem efeito pela
mesma autoridade que o editou. § 13. O
candidato aprovado no concurso que desistir após a escolha, não tomar
posse ou não entrar em exercício, ou ainda que vier a desistir da
titularidade da delegação nos dois anos seguintes ao da outorga será
impedido de participar dos próximos três concursos subseqüentes de
qualquer natureza de serventia dentro da mesma unidade da
Federação. § 14. É
requisito, para o candidato aprovado no concurso entrar no exercício da
delegação da serventia, a declaração formulada e assinada de próprio punho
de que não exerce a delegação de outra serventia em todo território
nacional, sujeitando-se, em caso de omissão, à pena sumária da perda da
nova e das delegações anteriores que lhe foram outorgadas, mediante
simples conhecimento do fato pelas respectivas autoridades competentes das
respectivas unidades federativas. (NR) Art.
3º Acrescente-se ao art. 39 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, o
seguinte parágrafo terceiro: Art. 39.
............................................................................................. .......................................................................................................... § 3º Na
vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao
designado para responder pelo expediente, na forma do art. 39, § 2º, as
disposições dos arts. 21 e 28, todos desta Lei.
(NR) Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 03 de julho de 2013. DÉCIO
LIMA Presidente
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