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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 5.295, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto do Deputado José Stédile, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 5.295/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fabio Trad. O Deputado Vieira da Cunha apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo Forte, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, José Genoíno, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Armando Vergílio, Assis Melo, Dilceu Sperafico, Dudimar Paxiuba, Francisco Escórcio, Gorete Pereira, Jaime Martins, Luciano Castro, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira, Ricardo Tripoli, Sandro Alex, Sandro Mabel e Walter Tosta. Sala da Comissão, em 3 de julho de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO ADOTADO
PELA CCJC AO PROJETO DE LEI
No 5.295, DE
2009 Modifica o §4.° do
art. 476 do Decreto-lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei modifica
o § 4.° do art. 476 do Decreto-lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, a fim de possibilitar que, durante os debates no
Tribunal do Júri, a defesa possa fazer uso do tempo destinado à tréplica,
independentemente da utilização ou não do tempo destinado à acusação para
réplica. Art. 2.º O art. 476, § 4.°, do Decreto-lei n.° 3.689, de
3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte
redação: Art. 476.
..
... § 4.° A acusação poderá replicar e a defesa treplicar,
independentemente da utilização ou não do tempo destinado à acusação para
réplica, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em
plenário. (NR) Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala
da Comissão, em 03 de
julho de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
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