COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 5.618, DE 2001

(Apensos: PL nº 4.679-B/98; 709/99; 1.024/99; 4.081/01, 4.149/01 e 6.552, de 2002)

Torna acessível aos portadores de deficiência auditiva as mensagens televisivas dos Poderes da União e a propaganda eleitoral gratuita e dá outras providências.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Roland Lavigne

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, originário do Senado Federal e de autoria da Senadora Emília Fernandes, dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar acessível, aos portadores de deficiência auditiva, as mensagens televisivas dos Poderes da União e a propaganda eleitoral gratuita, e vem a esta Casa, para revisão, nos termos do disposto no art. 65 da Constituição Federal.

 O projeto prevê que tais mensagens sejam interpretadas na Língua Brasileira de Sinais e, com essa finalidade, propõe acréscimo de artigo à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “Estabelece normas para as eleições”.

 

 Ao projeto de lei principal foram apensados outros com propósitos semelhantes, a saber:

a)     Projeto de Lei nº 4.679-B, de 1998, de autoria do Deputado Agnelo Queiroz, que igualmente visa a alterar a Lei nº 9.504, de 1997, mas com o fim de obrigar a inserção de legenda, em língua portuguesa, com o intuito também de auxiliar os portadores de deficiência auditiva, na compreensão de mensagem alusiva à propaganda eleitoral;

b)     Projeto de Lei nº 709, de 1999, firmado pelo Deputado Dr. Hélio, obriga as emissoras de televisão a aplicar legenda ou outro procedimento para auxílio a portadores de deficiência auditiva, quando da veiculação de programas culturais, educativos, noticiosos e de divulgação política. O projeto assinala prazo de dois anos para que os serviços de radiodifusão e de televisão por assinatura adeqüem-se a essas exigências, e define as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da lei;

c)      Projeto de Lei nº 1.024, de 1999, de iniciativa do  Deputado Eduardo Paes, propõe-se a alterar os arts. 47, 49 e 51 da Lei nº 9.504, de 1999, com o mesmo intuito, qual seja o de obrigar as emissoras de televisão e canais por assinatura a usar intérpretes que verterão para a linguagem dos surdos-mudos o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada;

d)     Projeto de Lei nº 4.081, de 2001, apresentado pelo Deputado Rubens Bueno, sugere a modificação do art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997, para obrigar que, nos programas eleitorais gratuitos, sejam incluídas legendas, em idioma português ou por meio de sinais próprios, para auxiliar os deficientes físicos;

e)     Projeto de Lei nº 4.149, de 2001, da lavra do Deputado Luiz Bittencourt, visa a acrescentar artigo à Lei nº 9.504, de 1997, também para tornar obrigatória a transmissão de sinais para deficientes auditivos na veiculação de propaganda eleitoral na televisão. O projeto atribui a fiscalização do cumprimento dessa exigência à Justiça Eleitoral, em consonância com os Partidos Políticos e as emissoras de televisão; e

f)        Projeto de Lei nº 6.552, de 2002, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, sugere que as mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e fundacional da União, dos Estados e Municípios, veiculadas na televisão, tenham tradução simultânea para a linguagem dos sinais e legendas para os portadores de deficiência auditiva. 

Na justificação de todos os projetos, preocupam-se seus autores em proporcionar aos deficientes auditivos maior acesso à informação, como forma de garantir-lhes participação efetiva no processo de investidura aos cargos eletivos, por meio da vizualização de sinais adequados à sua condição física.  

A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião de 29 de novembro de 2000, manifestou-se, por unanimidade, pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.679, de 1998, e do de nº 1.024, de 1999, apensado, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 709, de 1999, apensado, nos termos do parecer do Relator, Deputado Saraiva Felipe.

Já a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, em 12 de setembro de 2001, também por unanimidade, opinou pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.679-A, de 1998, e dos de nºs 1.024, de 1999, 4.081, de 2001 e 4.149, de 2001, apensados, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 709, de 1999, apensado, nos termos do parecer do Relator, Deputado Reinaldo Moreira.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com o art. 32, inciso III, alíneas a e e , do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação pronunciar-se sobre as proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem quanto ao mérito. 

Analisando-as à luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, não vislumbramos empecilho à sua normal tramitação. Todavia, o Projeto de Lei nº 6.552, de 2002, está a merecer pequena alteração redacional: por conter disposição dirigida a Estados e Municípios, sugere violação à autonomia prevista no art. 18 da Constituição Federal, sendo, assim, passível de questionamento de inconstitucionalidade. Por essa razão, apresentamos emenda supressiva para sanar o vício apontado.

Feita essa observação, entendemos cumpridos os requisitos essenciais pertinentes não só à competência da União para legislar sobre a matéria, mas também à iniciativa das leis, consoante o disposto nos arts. 22, incisos I e IV, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal.

A técnica legislativa nelas adotada não merece reparos, sendo de notar, porém, que o Projeto de Lei nº 709, de 1999, aprovado nas Comissões precedentes, aborda a matéria de forma mais abrangente. Ainda em relação ao Projeto de Lei nº 6.552, de 2002, necessário se torna adaptá-lo às diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 1998,  suprimindo-lhe a cláusula genérica do art. 3º, por desnecessária.

Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.618, de 2001, e dos de nºs 4.679-B, de 1998, 709, de 1999, 1.024, de 1999, 4.081, de 2001, 4.149, de 2001, e 6.552, de 2002, apensados, na forma das emendas anexas. No mérito, somos pela aprovação do PL nº 709, de 1999, e pela rejeição dos demais.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

 

Deputado Roland Lavigne

Relator

 

 

20830200.148


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 6.552, DE 2002

Institui a obrigatoriedade de mensagem aos portadores de deficiência auditiva na propaganda oficial.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 1

Suprima-se do art.1º do projeto a expressão “dos Estados e Municípios”. 

Sala da Comissão, em       de                      de 2002.

Deputado Roland Lavigne

Relator

20830200.148


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 6.552, DE 2002

Institui a obrigatoriedade de mensagem aos portadores de deficiência auditiva na propaganda oficial.

EMENDA SUPRESSIVA Nº 2

Suprima-se o art.3º do projeto. 

Sala da Comissão, em       de                      de 2002.

Deputado Roland Lavigne

Relator

20830200.148