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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.376-A, DE 2009
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.376-A/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Antonio Bulhões, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, João Campos, João Paulo Lima, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Renato Andrade, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Armando Vergílio, Chico Alencar, Daniel Almeida, Dudimar Paxiuba, Eduardo Azeredo, Gorete Pereira, João Dado, Luciano Castro, Luiza Erundina, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Ricardo Arruda, Sandro Alex e Silas Câmara. Sala da Comissão, em 25 de junho de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA COMISSÃO
de constituição e justiça e de CIDADANIA SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI No 6.376-A, DE 2009 Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e dá outras
providências. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º Esta Lei altera os arts. 123 e 257 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para possibilitar ao
proprietário indicar o principal condutor do veículo
automotor. Art.
2º O art. 123, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o
Código de Trânsito Brasileiro”, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso V: “Art. 123.
.......................................................... .......................................................................... V
– houver indicação de principal condutor do veículo.
(NR)” Art.
3º O art. 257, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o
Código de Trânsito Brasileiro”, passa a vigorar acrescido do seguinte §
10: “Art. 257.
.......................................................... .......................................................................... §
10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito quem é o
principal condutor do veículo; após o aceite, seu nome constará no
Certificado de Registro de Veículo, passando a ser responsável pelo
veículo em trânsito e/ou fora dele. (NR)” Art.
4º O Certificado de Registro de Veículo será adaptado ao disposto nesta
Lei no prazo de noventa dias, a partir da sua
publicação. Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Sala da
Comissão, em 25 de junho de
2013.
Deputado DÉCIO LIMA
Presidente
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