CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 6.376-A, DE 2009


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 6.376-A/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicente Candido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides - Vice-Presidente, Alceu Moreira, Antonio Bulhões, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, João Campos, João Paulo Lima, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Renato Andrade, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Armando Vergílio, Chico Alencar, Daniel Almeida, Dudimar Paxiuba, Eduardo Azeredo, Gorete Pereira, João Dado, Luciano Castro, Luiza Erundina, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Ricardo Arruda, Sandro Alex e Silas Câmara.

Sala da Comissão, em 25 de junho de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

COMISSÃO de constituição e justiça e de CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC

AO PROJETO DE LEI No 6.376-A, DE 2009

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 123 e 257 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para possibilitar ao proprietário indicar o principal condutor do veículo automotor.

Art. 2º O art. 123, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

Art. 123. ..........................................................

..........................................................................

V – houver indicação de principal condutor do veículo. (NR)”

Art. 3º O art. 257, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

Art. 257. ..........................................................

..........................................................................

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito quem é o principal condutor do veículo; após o aceite, seu nome constará no Certificado de Registro de Veículo, passando a ser responsável pelo veículo em trânsito e/ou fora dele. (NR)”

Art. 4º O Certificado de Registro de Veículo será adaptado ao disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 25 de junho  de 2013.

             Deputado DÉCIO LIMA

               Presidente