CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 3.877, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.877/2012 e o PL 4378/2012, apensado, com substitutivo e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Balestra, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Leandro Vilela, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Natan Donadon, Nelson Meurer, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Roberto Balestra, Vitor Penido, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Heuler Cruvinel, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lúcio Vale, Márcio Marinho, Padre João e Wandenkolk Gonçalves.

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

PROJETOS DE LEI Nº 3.877, DE 2012

(Apenso PL nº 4.378, de 2012)

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações com rações balanceadas, concentrados e suplementos minerais destinados à alimentação de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos ou equinos.

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

                        O Congresso Nacional decreta:

                        Art. 1º Esta Lei reduz a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações com rações balanceadas, concentrados e suplementos minerais destinados à alimentação de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos ou equinos.

                        Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................

..................................................................................

            XIX rações balanceadas, concentrados e suplementos minerais classificados no Capítulo 23, exceto as posições 23.09.10.10 e 23.09.90.30; fosfato bicálcio, classificando no código 2835.25.00, ácido fosfórico, feedgrade, classificado no código 2809.20.19, uréia pecuária, classificada no código 3102.10.90, e sal moído ensacado, classificado no código 2501.00.90 , destinados à alimentação dos animais classificados nas posições 01.01 (equinos) 01.02 (bovinos e bubalinos) e 01.04 (ovinos e caprinos), todos da Tipi.

..........................................................................” (NR)

                        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2013.

Deputado GIACOBO

Presidente