CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 3.855, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.855/2012, com substitutivo e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Abelardo Lupion, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Giacobo - Presidente, Moreira Mendes e Abelardo Lupion - Vice-Presidentes, Alexandre Toledo, Anselmo de Jesus, Assis do Couto, Bohn Gass, Carlos Magno, Celso Maldaner, Davi Alves Silva Júnior, Dilceu Sperafico, Domingos Sávio, Francisco Tenório, Giovanni Queiroz, Hélio Santos, Josué Bengtson, Júnior Coimbra, Leandro Vilela, Luis Carlos Heinze, Luiz Nishimori, Marcelo Castro, Natan Donadon, Nelson Meurer, Nilson Leitão, Odílio Balbinotti, Onyx Lorenzoni, Pedro Chaves, Raimundo Gomes de Matos, Roberto Balestra, Vitor Penido, Eduardo Sciarra, Eleuses Paiva, Heuler Cruvinel, Jesus Rodrigues, Josias Gomes, Lúcio Vale, Márcio Marinho, Padre João e Wandenkolk Gonçalves.

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2013.

Deputado GIACOBO
Presidente

 

PROJETO DE LEI Nº 3.855, DE 2012

                                                                                   

    Declara os recifes de coral área de         preservação permanente.

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

                                   O Congresso Nacional decreta:

 

                                   Art. 1º Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o seguinte § 3º:

                                   “Art. 3º .....

                                   ......

                                   § 3º Os recifes de coral são áreas de preservação permanente, nos termos do artigo 4º da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nas quais são proibidas quaisquer atividades que possam causar sua degradação ou destruição, ressalvada a pesca amadora ou de subsistência e a pesca artesanal”. (NR)

                                   Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

           

                                   Sala da Comissão, em 19 de junho de 2013  

                                              

                                                            Deputado GIACOBO

                                                                        Presidente