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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.595-B, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 2.595-B/2000, do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com 2 subemendas, e dos de nºs 3.644/2000, com substitutivo, e 4.701/2001, com emenda, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, William Dib, Ademir Camilo, Alberto Filho, Armando Vergílio, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, João Dado, Jose Stédile, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Mauro Lopes, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Ricardo Arruda, Ricardo Tripoli e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 18 de junho de 2013.
Deputado
DÉCIO LIMA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE CIDADANIA
EMENDA
Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO
DE LEI No 2.595-B, DE 2000
(Em
apenso: PL no 3.644/00 e PL no
4.701/01)
Suprima-se o § 2º do art.
1º do Projeto, passando o § 1º a constituir parágrafo
único. Sala da Comissão, em 18 de junho de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENDA Nº 02
ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE
LEI No 2.595-B, DE 2000
(Em apenso:
PL no 3.644/00 e PL no
4.701/01)
Suprima-se o art. 5º do
Projeto, renumerando-se o seguinte. Sala da Comissão, em
18 de junho de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENDA
ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.701, DE
2001
(Apensado ao
PL no 2.595/00)
No art. 2º do Projeto,
onde se lê “30 (trinta) dias” leia-se “trinta dias”. Sala da Comissão, em 18
de junho de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI No 3.644, DE 2000
(Apensado ao
PL no 2.595/00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação e manutenção de
elevadores elétricos, esteiras e escadas rolantes instalados em edifícios
de uso habitacional coletivo, comercial e de serviços públicos ou privados
e dá outras providências. Autor:
Deputado GONZAGA
PATRIOTA O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º O funcionamento,
a manutenção e a conservação periódica de elevadores, escadas rolantes e
esteiras para transporte de pessoas deve atender ao disposto nesta
Lei. § 1º A instalação de
elevadores, escadas rolantes e esteiras para o transporte de pessoas deve
atender ao que determinam as normas, especificações e prescrições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devidamente registradas
no Instituto Nacional de Normalização e Metrologia –
INMETRO. § 2º Leis municipais
poderão estabelecer exigências mais rigorosas quanto à manutenção de
elevadores, escadas rolantes e esteiras para o transporte de pessoas do
que as fixadas na presente lei. Art. 2º Todo elevador,
escada rolante e esteira para transporte de pessoas deverá ser submetido a
revisão geral pelo menos uma vez a cada ano. § 1º Na revisão geral a
que se refere o caput deste
artigo, deverão ser inspecionados, no que couber, os seguintes
itens: I – cabos de aço de
tração e respectivas conexões; II – sistema de frenagem
e parada; III – motores e demais
dispositivos de tração; IV – sistema de
alimentação elétrica; V – chaves, fios,
fusíveis, quadro de acionamento e demais componentes elétricos;
VI – condições de
conservação e segurança da cabine; VII – funcionamento dos
sistemas de segurança de abertura e fechamento de portas; VIII – estrutura, fixação
e sustentação; IX – substituição de
componentes e peças essenciais para a segurança dos usuários, de acordo
com a vida útil indicada pelos respectivos fabricantes. § 2º A revisão geral
deverá ser supervisionada por responsável técnico, formado em Engenharia
Mecânica, legalmente habilitado junto ao respectivo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. § 3º Ao final da revisão
geral, deverá ser emitido laudo técnico, que será registrado no CREA com a
respectiva anotação de responsabilidade técnica. Art. 3º Os proprietários
ou responsáveis pelo edifício são obrigados a providenciar todos os
reparos e substituições de componentes e peças relacionados no laudo a que
se refere o § 3º do artigo 2º, considerados pelo responsável técnico como
essenciais à segurança. Parágrafo único. O não
cumprimento do que dispõe o caput deste
artigo implicará a imediata interdição do elevador, escada rolante ou
esteira para transporte de pessoas. Art. 4º Os contratos de
manutenção deverão ser
registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, com anotação de responsabilidade técnica feita
por Engenheiro Mecânico devidamente habilitado. Art. 5º No caso de
acidente em decorrência do descumprimento do que estabelece esta Lei,
deverão responder civil e criminalmente pelos danos decorrentes: I – o proprietário ou
responsável pelo edifício, caso não tenha sido cumprido o que determinam
os artigos 2º e 3º desta Lei; II – o responsável
técnico e, quando houver, a empresa contratada para realizar a manutenção,
em caso de omissão, negligência ou imperícia. Art. 6º São entidades
competentes para a implementação e a fiscalização do cumprimento desta
Lei: I – a defesa civil, em
todos os níveis de poder; II – os corpos de
bombeiros estaduais e do Distrito Federal; III – os órgãos
municipais de fiscalização de obras e posturas. Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 18
de junho de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA Nº
01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
MEIO AMBIENTE E MINORIAS AO PROJETO DE LEI No 2.595-B, DE 2000
(Em apenso:
PL no 3.644/00 e
PL no
4.701/01)
Suprima-se o § 2º do art.
1º do Projeto, renumerando-se o seguinte. Sala da Comissão, em 18 de
junho de 2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA Nº
02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
MEIO AMBIENTE E MINORIAS AO PROJETO DE LEI No 2.595-B, DE 2000
(Em apenso:
PL no 3.644/00 e
PL no
4.701/01)
Suprima-se o art. 6º da
Proposição, renumerando-se o seguinte. Sala da Comissão, em 18
de junho de
2013. Deputado DÉCIO
LIMA Presidente
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