CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.595-B, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com 2 emendas, do Projeto de Lei nº 2.595-B/2000,  do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com 2 subemendas, e dos de nºs 3.644/2000, com substitutivo, e 4.701/2001, com emenda, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, William Dib, Ademir Camilo, Alberto Filho, Armando Vergílio, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, João Dado, Jose Stédile, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Mauro Lopes, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Ricardo Arruda, Ricardo Tripoli e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 18 de junho de 2013.

 

         Deputado DÉCIO LIMA
        Presidente

   

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

EMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.595-B, DE 2000

(Em apenso: PL no 3.644/00 e PL no 4.701/01)

 

Suprima-se o § 2º do art. 1º do Projeto, passando o § 1º a constituir parágrafo único.

Sala da Comissão, em  18 de junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 


 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

EMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.595-B, DE 2000

(Em apenso: PL no 3.644/00 e PL no 4.701/01)

 

 

Suprima-se o art. 5º do Projeto, renumerando-se o seguinte.

Sala da Comissão, em 18  de junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 


 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

EMENDA ADOTADA PELA CCJC AO PROJETO DE LEI No 4.701, DE 2001

(Apensado ao PL no 2.595/00)

 

No art. 2º do Projeto, onde se lê “30 (trinta) dias” leia-se “trinta dias”.

Sala da Comissão, em 18 de  junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 


 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

 PROJETO DE LEI No 3.644, DE 2000

(Apensado ao PL no 2.595/00)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação e manutenção de elevadores elétricos, esteiras e escadas rolantes instalados em edifícios de uso habitacional coletivo, comercial e de serviços públicos ou privados e dá outras providências.

Autor: Deputado GONZAGA PATRIOTA

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O funcionamento, a manutenção e a conservação periódica de elevadores, escadas rolantes e esteiras para transporte de pessoas deve atender ao disposto nesta Lei.

§ 1º A instalação de elevadores, escadas rolantes e esteiras para o transporte de pessoas deve atender ao que determinam as normas, especificações e prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devidamente registradas no Instituto Nacional de Normalização e Metrologia – INMETRO.

§ 2º Leis municipais poderão estabelecer exigências mais rigorosas quanto à manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras para o transporte de pessoas do que as fixadas na presente lei.

Art. 2º Todo elevador, escada rolante e esteira para transporte de pessoas deverá ser submetido a revisão geral pelo menos uma vez a cada ano.

§ 1º Na revisão geral a que se refere o caput deste artigo, deverão ser inspecionados, no que couber, os seguintes itens:

I – cabos de aço de tração e respectivas conexões;

II – sistema de frenagem e parada;

III – motores e demais dispositivos de tração;

IV – sistema de alimentação elétrica;

V – chaves, fios, fusíveis, quadro de acionamento e demais componentes elétricos;

VI – condições de conservação e segurança da cabine;

VII – funcionamento dos sistemas de segurança de abertura e fechamento de portas;

VIII – estrutura, fixação e sustentação;

IX – substituição de componentes e peças essenciais para a segurança dos usuários, de acordo com a vida útil indicada pelos respectivos fabricantes.

§ 2º A revisão geral deverá ser supervisionada por responsável técnico, formado em Engenharia Mecânica, legalmente habilitado junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 3º Ao final da revisão geral, deverá ser emitido laudo técnico, que será registrado no CREA com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelo edifício são obrigados a providenciar todos os reparos e substituições de componentes e peças relacionados no laudo a que se refere o § 3º do artigo 2º, considerados pelo responsável técnico como essenciais à segurança.

Parágrafo único. O não cumprimento do que dispõe o caput deste artigo implicará a imediata interdição do elevador, escada rolante ou esteira para transporte de pessoas.

Art. 4º Os contratos de manutenção deverão ser  registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com anotação de responsabilidade técnica feita por Engenheiro Mecânico devidamente habilitado.

Art. 5º No caso de acidente em decorrência do descumprimento do que estabelece esta Lei, deverão responder civil e criminalmente pelos danos decorrentes: 

I – o proprietário ou responsável pelo edifício, caso não tenha sido cumprido o que determinam os artigos 2º e 3º desta Lei;

II – o responsável técnico e, quando houver, a empresa contratada para realizar a manutenção, em caso de omissão, negligência ou imperícia.

Art. 6º São entidades competentes para a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei:

I – a defesa civil, em todos os níveis de poder;

II – os corpos de bombeiros estaduais e do Distrito Federal;

III – os órgãos municipais de fiscalização de obras e posturas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 18  de  junho de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 


 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS AO PROJETO DE LEI No 2.595-B, DE 2000

(Em apenso: PL no 3.644/00 e PL no 4.701/01)

 

Suprima-se o § 2º do art. 1º do Projeto, renumerando-se o seguinte.

Sala da Comissão, em 18 de junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente


 

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBEMENDA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS AO PROJETO DE LEI No 2.595-B, DE 2000

(Em apenso: PL no 3.644/00 e PL no 4.701/01)

 

 

Suprima-se o art. 6º da Proposição, renumerando-se o seguinte.

Sala da Comissão, em 18 de  junho de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente