CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 4.500-A, DE 2008


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e,  no mérito,  pela  aprovação, com substitutivo, do  Projeto  de  Lei  nº  4.500-A/2008 e, no mérito, pela rejeição do de nº 4.620/2009, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fábio Ramalho. O Deputado Paes Landim apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Danilo Forte, Esperidião Amin, Fabio Trad, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, William Dib, Ademir Camilo, Alberto Filho, Armando Vergílio, Dilceu Sperafico, Efraim Filho, Fátima Bezerra, Francisco Escórcio, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, João Dado, Jose Stédile, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Mauro Lopes, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Ricardo Arruda, Ricardo Tripoli e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 18 de junho de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

 PROJETO DE LEI N.º 4.500-A, DE 2008
(Em apenso o Projeto de Lei n.º 4.620, DE 2009)

 

Acrescenta o art. 839-A à Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que “institui o Código de Processo Civil.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1.º. Esta Lei acrescenta o art. 839-A à Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que “institui o Código de Processo Civil, a fim de vedar a busca e apreensão de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas essenciais à colheita das lavouras, no período e nas condições que especifica.

Art. 2.º. A Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 839-A:

“Art. 839-A. É vedada a busca e apreensão de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas indispensáveis à obtenção da produção, alienados fiduciariamente à instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, durante o período da colheita e no mês que a antecede.

§1.º Para efeito no disposto deste artigo, o período de colheita não poderá ser superior a noventa dias.

§2.º A vedação de que trata esta lei só se aplica uma vez a cada bem.”

 

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 18  de  junho  de 2013.

            Deputado DÉCIO LIMA
                         Presidente