CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO


PROJETO DE LEI Nº 6.390, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.390/2002 e dos PLs 4102/2001 e  4291/2001, apensados, com substitutivo; e pela rejeição do PL 37/1999, do PL 1036/1999, do PL 1226/1999, do PL 1882/1999, do PL 2502/2000, do PL 3159/2000, do PL 4704/2001, do PL 5073/2001, do PL 5002/2001, e do PL 5075/2001, apensados, e da emenda de Plenário apresentada ao PL 5073/2001, nos termos do Parecer do Relator, Deputado José Roberto Batochio, com complementações de voto, contra os votos dos Deputados Moroni Torgan, Ronaldo Caiado e Cabo Júlio.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ronaldo Vasconcellos - Presidente, Cabo Júlio, Elcione Barbalho, Fátima Pelaes, José Roberto Batochio, Luiz Piauhylino, Maria do Carmo Lara, Moroni Torgan, Nelson Pellegrino, Ronaldo Caiado, Rubens Bueno, Tadeu Filippelli, Vicente Arruda, Wanderley Martins, Wellington Dias, Zulaiê Cobra, Arnaldo Faria de Sá, Luiz Antonio Fleury, Luiz Ribeiro e Reginaldo Germano.

Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2002.

Deputado RONALDO VASCONCELLOS
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AOS

PLs Nºs 6.390/02, 4.102/01 e 4.291/01

 

Dispõe sobre a remissão da pena.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 126, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 126 O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo regular de qualquer natureza, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho ou de estudo.

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por motivo de caso fortuito, força maior ou acidente, continuará a beneficiar-se com a remissão." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com a seguinte redação:

"Art. 126. .......................................................................

§ 4º A remissão pelo trabalho e pelo estudo é independente e pode ser aplicada simultaneamente." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 6 de novembro de 2002.

 

 

Deputado RONALDO VASCONCELLOS

Presidente