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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.372, DE 2012
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.372/2012, e parcialmente as
Emendas de nºs 2, 7, 27, 29, 30, 33, 50, 51, 68 e 76, apresentadas na
Comissão, com emendas; e pela rejeição das de nºs 1, 3 a 6, 8 a 26, 28,
31, 32, 34 a 49, 52 a 67, 69 a 75, e 77 a 81 , nos termos do Parecer do
Relator, Deputado Waldenor Pereira, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gabriel Chalita - Presidente, Artur Bruno, Lelo Coimbra e Alex Canziani - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Aline Corrêa, Celso Jacob, Chico Alencar, Costa Ferreira, Fátima Bezerra, George Hilton, Glauber Braga, Izalci, Jorge Boeira, Leopoldo Meyer, Major Fábio, Pinto Itamaraty, Professor Sérgio de Oliveira, Professora Dorinha Seabra Rezende, Raul Henry, Reginaldo Lopes, Stepan Nercessian, Waldenor Pereira, Waldir Maranhão, Eduardo Barbosa, Iara Bernardi, Jean Wyllys, Newton Lima e Rogério Peninha Mendonça. Sala da Comissão, em 12 de junho de 2013.
Deputado
GABRIEL CHALITA
EMENDAS
ADOTADAS PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.372/2012 EMENDA
Nº 1 Dê-se
ao inciso I do art. 3º a seguinte redação: “Art.
3º
...............................................................................
I
- formular, desenvolver e executar as ações de supervisão e avaliação de
instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema
federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério
da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” EMENDA
Nº 2 O
inciso XII do art. 3º terá a
seguinte redação: “Art.
3º
...............................................................................
............................................................................................. XII
- aprovar previamente aquisições, fusões, cisões, transferências de
mantença, unificação de mantidas ou descredenciamento voluntário de
Instituições de Educação Superior integrantes do sistema federal de
ensino, no prazo de sessenta dias, contados da apresentação do
requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação,
assegurados os princípios da celeridade e sigilo, conforme
regulamento. “ EMENDA
Nº 3 Suprima-se
o parágrafo único do art. 3º
e lhe sejam acrescidos os incisos XIV e XV e os §§ de 1º a 6º, com
a seguinte redação: “Art.
3º
................................................................................ ............................................................................................. XIV
– auferir a capacidade de autofinanciamento das mantenedoras das
Instituições de Educação Superior; XV
– promover conciliações e celebrar termos de ajuste de
conduta. §
1º No exercício das competências previstas neste artigo, o INSAES
observará: I
– as diretrizes da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
II
– os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.
§
2º Nas hipóteses do credenciamento de que trata o inciso IV do
caput, serão exigidas certidões de regularidade fiscal perante as fazendas
federal, estadual e municipal, e certidões de regularidade perante a
seguridade social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Justiça do
Trabalho. §
3º A acreditação de que trata o inciso V do caput é facultativa e não é
condição para a oferta de educação superior no sistema federal de
ensino. §
4º A avaliação in loco
realizada pelo INSAES em processos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais será
realizada por comissão de avaliação integrada, necessariamente, pelos
agentes de que trata o art. 1º da Lei nº 11.507, de 11 de julho de
2007. §
5º O decurso do prazo de que trata o inciso XII sem manifestação
conclusiva do INSAES ensejará a autorização para prosseguimento dos atos
nele previstos. §
6º O ato do poder executivo de que trata o inciso XII observará
necessariamente o art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004, e a Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com o objetivo de assegurar as condições de oferta
para a continuidade da atividade educacional e o interesse dos
estudantes.” EMENDA
Nº 4 Dê-se
ao art. 4º a seguinte redação: “Art.
4o O INSAES será dirigido
por um Presidente e até seis Diretores, e disporá, em sua estrutura
regimental, de um Conselho Superior, cujas funções e composição serão
disciplinadas em regulamento. §
1º O Conselho Superior funcionará como órgão de orientação das atividades
do INSAES e será assegurada em sua composição a participação do poder
público, das instituições de educação superior, dos docentes e dos
estudantes. §
2º Os representantes das instituições de educação superior de que trata o
§ 1º serão indicados em listas tríplices pelas suas respectivas entidades
representativas de âmbito nacional, observadas as diferentes categorias
administrativas de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394, de
1996. §
3º O INSAES constituirá uma Câmara de Conciliação, cujas atribuições serão
dispostas em regulamento. ” EMENDA
Nº 5 No
art. 37 altere-se a redação do inciso IX e acrescentem-se os seguintes
parágrafos: “Art.
37
................................................................................ ............................................................................................. IX
- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 250.000 (duzentos e
cinquenta mil reais). §
1º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará a gravidade da infração, os antecedentes do agente, e, no caso
de multa, a sua situação econômica, conforme
regulamento. §
2º Da decisão do INSAES caberá recurso ao CNE, em trinta
dias. §
3º Os recursos interpostos em face das penalidades previstas nos incisos
V, VI, VII, VIII e IX serão recebidos com efeito suspensivo, a ser
apreciado pelo CNE. §
4º A decisão administrativa final será homologada em Portaria do Ministro
de Estado da Educação. §
5º No caso de reincidência, a multa poderá ser estipulada em até o dobro
do valor máximo previsto no inciso IX.” EMENDA Nº
6 No
art. 39 do projeto, dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 1º-A da Lei
nº 10.870, de 2004: “Art. 39
............................................................................... ‘Art.
1º.........................................................................’(NR) “Art.
1º-A.............................................................................. § 1º A
Taxa de Supervisão da Educação Superior será recolhida ao INSAES
semestralmente, em valores expressos em reais, calculada de acordo com o
número total anual de alunos ingressantes, conforme tabela constante do
Anexo VII, e seu recolhimento será feito até o décimo dia útil dos meses
de abril e setembro de cada ano.
...........................................................................................” EMENDA
Nº 7 A
redação do inciso VII do art. 7º da Lei nº 10.861, de 2004, proposta pelo
art. 44 do projeto, passa a ser a seguinte: “Art.
44
................................................................................ ............................................................................................. VII - cinco
membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre
cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e
reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior, sendo
que, pelo menos três, dentre os indicados, em listas tríplices elaboradas
pelas entidades representativas de âmbito nacional de instituições de
educação superior de que trata o art. 20 da Lei nº 9.394, de 1996.”
EMENDA
Nº 8 Suprima-se,
no art. 44 do projeto, o § 4º, proposto para o art. 7º
da Lei nº 10.861, de 2004. EMENDA
Nº 9 No
art. 45 do projeto, dê-se a seguinte redação ao art. 8º da Lei nº 4.024,
de 1961: “Art.
45
................................................................................ ‘Art.
8o A Câmara de Educação Básica e a Câmara de
Educação Superior serão constituídas, cada uma, por treze conselheiros,
sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de
Educação Básica e o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, e
na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, e o
Presidente do Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação
Superior, nomeados pelo Presidente da República.’ ” EMENDA
Nº 10 No
art. 47 do projeto, acrescente-se nova redação para o inciso VI do art. 1º
da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997: “Art.
47
................................................................................ ‘Art. 1º
............................................................................... ............................................................................................. VI
- coordenar o processo de elaboração de
indicadores para avaliação de cursos de graduação e de instituições de
ensino superior, em conformidade com a legislação
vigente; ..........................................................................................” EMENDA
Nº 11 Acrescentem-se
os arts. 47-A, 47-B e 47-C ao projeto: “Art.
47-A. A proposição de que trata o inciso VIII do Art. 3º será encaminhada
pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo de cento e oitenta
dias após a entrada em vigor desta Lei. Art.
47-B. Nos três primeiros anos após a constituição do INSAES, a taxa de
supervisão será recolhida anualmente, até o quinto dia útil de mês de
abril de cada ano. Art.
47-C. A implantação do INSAES não poderá causar prejuízos à tramitação
processual dos processos protocolados na Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.”
EMENDA
Nº 12 Suprima-se
o art. 48 do projeto. EMENDA
Nº 13 O
Anexo VII assumirá o seguinte teor: ANEXO
VII (Anexo à Lei nº 10.870, de 19 de
maio de 2004) TAXA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR Taxa semestral de acordo com o
número total anual de alunos ingressantes
Sala
da Comissão, 12 de junho de 2013. Deputado
GABRIEL CHALITA Presidente
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