CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 4.372, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Educação, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.372/2012, e parcialmente as Emendas de nºs 2, 7, 27, 29, 30, 33, 50, 51, 68 e 76, apresentadas na Comissão, com emendas; e pela rejeição das de nºs 1, 3 a 6, 8 a 26, 28, 31, 32, 34 a 49, 52 a 67, 69 a 75, e 77 a 81 , nos termos do Parecer do Relator, Deputado Waldenor Pereira, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Gabriel Chalita - Presidente, Artur Bruno, Lelo Coimbra e Alex Canziani - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Aline Corrêa, Celso Jacob, Chico Alencar, Costa Ferreira, Fátima Bezerra, George Hilton, Glauber Braga, Izalci, Jorge Boeira, Leopoldo Meyer, Major Fábio, Pinto Itamaraty, Professor Sérgio de Oliveira, Professora Dorinha Seabra Rezende, Raul Henry, Reginaldo Lopes, Stepan Nercessian, Waldenor Pereira, Waldir Maranhão, Eduardo Barbosa, Iara Bernardi, Jean Wyllys, Newton Lima e Rogério Peninha Mendonça.

Sala da Comissão, em 12 de junho de 2013.

Deputado GABRIEL CHALITA
Presidente

 

 

EMENDAS ADOTADAS PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.372/2012

 

EMENDA Nº 1

 

Dê-se ao inciso I do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................

I - formular, desenvolver e executar as ações de supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

 

EMENDA Nº 2

 

O inciso XII do art. 3º  terá a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................

.............................................................................................

XII - aprovar previamente aquisições, fusões, cisões, transferências de mantença, unificação de mantidas ou descredenciamento voluntário de Instituições de Educação Superior integrantes do sistema federal de ensino, no prazo de sessenta dias, contados da apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, assegurados os princípios da celeridade e sigilo, conforme regulamento.

 

EMENDA Nº 3

 

Suprima-se o parágrafo único do art. 3º  e lhe sejam acrescidos os incisos XIV e XV e os §§ de 1º a 6º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................

.............................................................................................

XIV – auferir a capacidade de autofinanciamento das mantenedoras das Instituições de Educação Superior;

XV – promover conciliações e celebrar termos de ajuste de conduta.

§ 1º No exercício das competências previstas neste artigo, o INSAES observará:

I – as diretrizes da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

II – os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.

§ 2º  Nas hipóteses do credenciamento de que trata o inciso IV do caput, serão exigidas certidões de regularidade fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal, e certidões de regularidade perante a seguridade social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho.

§ 3º A acreditação de que trata o inciso V do caput é facultativa e não é condição para a oferta de educação superior no sistema federal de ensino.

§ 4º A avaliação in loco realizada pelo INSAES em processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais será realizada por comissão de avaliação integrada, necessariamente, pelos agentes de que trata o art. 1º da Lei nº 11.507, de 11 de julho de 2007.

§ 5º O decurso do prazo de que trata o inciso XII sem manifestação conclusiva do INSAES ensejará a autorização para prosseguimento dos atos nele previstos.

§ 6º O ato do poder executivo de que trata o inciso XII observará necessariamente o art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de assegurar as condições de oferta para a continuidade da atividade educacional e o interesse dos estudantes.”

 

EMENDA Nº 4

 

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:

“Art. 4o O INSAES será dirigido por um Presidente e até seis Diretores, e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Superior, cujas funções e composição serão disciplinadas em regulamento.

§ 1º O Conselho Superior funcionará como órgão de orientação das atividades do INSAES e será assegurada em sua composição a participação do poder público, das instituições de educação superior, dos docentes e dos estudantes.

§ 2º Os representantes das instituições de educação superior de que trata o § 1º serão indicados em listas tríplices pelas suas respectivas entidades representativas de âmbito nacional, observadas as diferentes categorias administrativas de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 3º O INSAES constituirá uma Câmara de Conciliação, cujas atribuições serão dispostas em regulamento. ”

 

EMENDA Nº 5

 

No art. 37 altere-se a redação do inciso IX e acrescentem-se os seguintes parágrafos:

“Art. 37 ................................................................................

.............................................................................................

IX - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade da infração, os antecedentes do agente, e, no caso de multa, a sua situação econômica, conforme regulamento.

§ 2º Da decisão do INSAES caberá recurso ao CNE, em trinta dias.

§ 3º Os recursos interpostos em face das penalidades previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX serão recebidos com efeito suspensivo, a ser apreciado pelo CNE.

§ 4º A decisão administrativa final será homologada em Portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 5º No caso de reincidência, a multa poderá ser estipulada em até o dobro do valor máximo previsto no inciso IX.”

 

EMENDA Nº 6

 

 No art. 39 do projeto, dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 1º-A da Lei nº 10.870, de 2004:

“Art. 39 ...............................................................................

‘Art. 1º.........................................................................’(NR)

“Art. 1º-A..............................................................................

§ 1º A Taxa de Supervisão da Educação Superior será recolhida ao INSAES semestralmente, em valores expressos em reais, calculada de acordo com o número total anual de alunos ingressantes, conforme tabela constante do Anexo VII, e seu recolhimento será feito até o décimo dia útil dos meses de abril e setembro de cada ano. 

...........................................................................................”

 

EMENDA Nº 7

 

A redação do inciso VII do art. 7º da Lei nº 10.861, de 2004, proposta pelo art. 44 do projeto, passa a ser a seguinte:

“Art. 44 ................................................................................

.............................................................................................

VII - cinco membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior, sendo que, pelo menos três, dentre os indicados, em listas tríplices elaboradas pelas entidades representativas de âmbito nacional de instituições de educação superior de que trata o art. 20 da Lei nº 9.394, de 1996.”

 

EMENDA Nº 8

 

Suprima-se, no art. 44 do projeto, o § 4º, proposto para o art. 7º da Lei nº 10.861, de 2004.

 

EMENDA Nº 9

 

No art. 45 do projeto, dê-se a seguinte redação ao art. 8º da Lei nº 4.024, de 1961:

“Art. 45 ................................................................................

‘Art. 8o A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por treze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Básica e o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, e o Presidente do Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior, nomeados pelo Presidente da República.’ ”

 

EMENDA Nº 10

 

No art. 47 do projeto, acrescente-se nova redação para o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997:

“Art. 47 ................................................................................

  ‘Art. 1º ...............................................................................

.............................................................................................

VI - coordenar o processo de elaboração de indicadores para avaliação de cursos de graduação e de instituições de ensino superior, em conformidade com a legislação vigente;

..........................................................................................”

 

EMENDA Nº 11

 

Acrescentem-se os arts. 47-A, 47-B e 47-C ao projeto:

“Art. 47-A. A proposição de que trata o inciso VIII do Art. 3º será encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 47-B. Nos três primeiros anos após a constituição do INSAES, a taxa de supervisão será recolhida anualmente, até o quinto dia útil de mês de abril de cada ano.

Art. 47-C. A implantação do INSAES não poderá causar prejuízos à tramitação processual dos processos protocolados na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.”

 

EMENDA Nº 12

 

Suprima-se o art. 48 do projeto.

 

EMENDA Nº 13

 

O Anexo VII assumirá o seguinte teor:

ANEXO VII

(Anexo à Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004)

TAXA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Taxa semestral de acordo com o número total anual de alunos ingressantes

 

 Número de matrículas ativas

Taxa semestral (R$)

Até

1.000

R$ 5,00 por aluno ingressante no ano

De

1001

Até

3.000

R$ 5,25 por aluno ingressante no ano

De

3001

Até

5.000

R$ 5,50 por aluno ingressante no ano

De

5001

Até

10.000

R$ 5,75 por aluno ingressante no ano

De

10.001

Até

15.000

R$ 6,00 por aluno ingressante no ano

De

15.001

Até

20.000

R$ 6,25 por aluno ingressante no ano

De

20.001

Até

30.000

R$ 6,50 por aluno ingressante no ano

De

30.001

Até

50.000

R$ 6,75 por aluno ingressante no ano

Mais de

50.001

R$ 7,00 por aluno ingressante no ano

 

Sala da Comissão, 12 de junho de 2013.

 

Deputado GABRIEL CHALITA

Presidente