CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 5.827, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


                               A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 5.827, de 2001, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Jorge Alberto.

                                Estiveram presentes os Senhores Deputados:

                              Rafael Guerra, José Linhares e Ivan Paixão – Vice-Presidentes; Almerinda de Carvalho, André de Paula, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Mosconi, Damião Feliciano, Dr. Benedito Dias, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Henrique Fontana, Jofran Frejat, Jorge Alberto, Laíre Rosado, Lavoisier Maia, Lídia Quinan, Lúcia Vânia, Osmânio Pereira, Osmar Terra, Remi Trinta, Saraiva Felipe, Serafim Venzon, Tarcisio Zimmermann e Vicente Caropreso - Titulares; Arlindo Chinaglia, Celcita Pinheiro, Crescêncio Pereira Junior, Eduardo Seabra, Elcione Barbalho, Euler Morais, João Eduardo Dado, Jonival Lucas Júnior, Miriam Reid, Ricarte de Freitas, Vanessa Grazziotin e Waldemir Moka - Suplentes.

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 5.827, DE 2001

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para acrescentar a prioridade de atendimento em bares, restaurantes e similares.

O Congresso Nacional decreta:

                       Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       "Art.2º ............................................................................................

..............................................................................................................................

                      Parágrafo único. É também assegurada a prioridade de atendimento de que trata esta lei nas instituições financeiras e nos bares, restaurantes e similares." (NR)

                       Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência