CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 5.734, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


                                              A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 5.734, de 2001, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Rafael Guerra.

                                              Estiveram presentes os Senhores Deputados:

                                             Rafael Guerra, José Linhares e Ivan Paixão – Vice-Presidentes; Almerinda de Carvalho, André de Paula, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Mosconi, Damião Feliciano, Dr. Benedito Dias, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Henrique Fontana, Jofran Frejat, Jorge Alberto, Laíre Rosado, Lavoisier Maia, Lídia Quinan, Lúcia Vânia, Osmânio Pereira, Osmar Terra, Remi Trinta, Saraiva Felipe, Serafim Venzon, Tarcisio Zimmermann e Vicente Caropreso - Titulares; Arlindo Chinaglia, Celcita Pinheiro, Crescêncio Pereira Junior, Eduardo Seabra, Elcione Barbalho, Euler Morais, João Eduardo Dado, Jonival Lucas Júnior, Miriam Reid, Ricarte de Freitas, Vanessa Grazziotin e Waldemir Moka - Suplentes.

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

Deputado IVAN PAIXÃO

3º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 5.734, DE 2001

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de novembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

                                           O Congresso Nacional decreta:

                                         Art. 1º A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o seguinte art. 46-A:

                                         "Art. 46-A. A criação de cursos ou aumento no número de vagas nos cursos existentes em nível de graduação na área de saúde, por universidade e demais instituições de ensino superior, públicas ou privadas, devem ser submetidos, em caráter terminativo, à manifestação do Conselho Nacional de Saúde, instituído pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

                                          Parágrafo único. Sem prejuízo da manifestação a que alude o caput deste artigo, nos casos previstos nos incisos IV, do art. 10, e IV, do art. 11, a criação ou aumento de vagas de cursos na área de saúde em nível de graduação devem ser submetidos, em caráter terminativo, ao respectivo Conselho Estadual de Saúde.

                                         Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

Deputado IVAN PAIXÃO

3º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência