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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.214-A, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.214-A/2011, nos termos das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com 6 emendas, e das Emendas de nºs 2 a 4 apresentadas nesta Comissão; e, pela rejeição, das emendas de nºs 1 e 5 a 10, de acordo com o Parecer, com complementação, da Relatora, Deputada Sandra Rosado. Os Deputados Antonio Bulhões, Armando Vergílio, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruno Araújo, Eduardo Sciarra, Luis Tibé, Luiz Pitiman, Odair Cunha, Paes Landim e Paulo Magalhães apresentaram votos em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Davi Alves Silva Júnior, Fátima Bezerra, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Laercio Oliveira, Lincoln Portela, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira e Silas Câmara. Sala da Comissão, em 5 de junho de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania
EMENDA
DE REDAÇÃO Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI
No 2.214-A, DE
2011
Dispõe
sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras
providências. Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei
nº 2214/2011, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e
dá outras providências, a seguinte
redação: “Art. 1º. Os artigos 894, 896, 897-A e 899 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas passam a
vigorar com as seguintes alterações:” Sala da Comissão,
em 05 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania
EMENDA
SUPRESSIVA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI
No 2.214-A, DE
2011
Dispõe
sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras
providências. Suprima-se o § 4º do art.894,
acrescentado pelo art. 1º do projeto à Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Sala da Comissão,
em 05 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA
Presidente
COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania
EMENDA
Nº 03 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI
No 2.214-A, DE
2011
Dispõe
sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras
providências. Dê-se ao §13º do art. 896, do
Projeto de Lei nº 2214/2011, nova redação: “§ 13º Dada a
relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se
refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” Sala da Comissão,
em 05 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania
EMENDA
DE REDAÇÃO Nº 04 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI
No 2.214-A, DE
2011
Dispõe
sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras
providências. Dê-se ao §8º do art. 899, do Projeto de Lei nº
2214/2011, que dispõe sobre o
processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências, a
seguinte redação: “§ 8º Quando o
Agravo de Instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista
que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do
TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial,
não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no parágrafo
7º deste artigo“ Sala da Comissão,
em 05 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania
EMENDA
Nº 05 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI
No 2.214-A, DE
2011
Dispõe
sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras
providências. Os §§ 3º e 4º do art. 896, do Projeto
de Lei nº 2214/2011, passam a ter a seguinte
redação: Art. 896.
.................................................................... §3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas
causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente
de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Livro I, Título
IX, Capítulo I, do Código de Processo
Civil. §4º. Ao constatar o Tribunal Superior do Trabalho, de ofício ou
mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do
Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do
mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de
revista, determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
proceda à uniformização da
jurisprudência. Sala da Comissão,
em 05 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente COMISSÃO DE
Constituição e Justiça e de Cidadania
EMENDA
Nº 06 ADOTADA PELA CCJC AO
PROJETO DE LEI
No 2.214-A, DE
2011
Dispõe
sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras
providências. Inclua-se na
redação do Projeto de Lei nº 2214/2011, o artigo 896-C, com a redação
abaixo: Art. 896-C Quando houver multiplicidade de recursos de revista
fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à
Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por
decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um
dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância
da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros
dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. §1º O Presidente da Tuma ou Seção Especializada por indicação dos
relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia,
para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo
Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos
repetitivos. §2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar um
processo para julgamento sob rito do recurso repetitivo deverá expedir
comunicação aos demais Presidentes de Turmas ou Seção Especializada, que
poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto,
a fim de conferir ao órgão julgador uma visão global da
questão. §3º O presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os
recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho. §4º Caberá ao Presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de
revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho. §5º O relator do Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a
suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto
idêntica controvérsia ao do recurso afetado como
repetitivo. §6º O recurso repetitivo será distribuído dentre um dos Ministros
membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro
revisor. §7º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no
prazo de quinze dias, aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito da
controvérsia. §8º O relator poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia, inclusive como assistente
simples, na forma do Código de Processo
Civil. §9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no §7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo
de quinze dias. §
10º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção
Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência
sobre os demais feitos. §
11 Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de
revista sobrestados na origem: I
– terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;
ou II
– serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho
a respeito da matéria. §
12 Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso de revista. §
13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito do recurso repetitivo
também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal
Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários
sobre a questão constitucional. §
14 Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B do Código de
Processo Civil, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B do
Código de Processo Civil. §
15 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os
Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção
Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos
selecionados como recursos representativos da controvérsia, e encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento
definitivo. §
16 A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em
que se demonstrar que a situação de fato ou de direito são distintas das
presentes no processo julgado sob o rito do recurso
repetitivo. §
17 Caberá a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos
repetitivos, quando se alterarem a situação econômica, social ou jurídica,
caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob
a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho
modular os efeitos da decisão que a tenha
alterado. Sala da Comissão,
em 05 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente |