CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.214-A, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e,  no  mérito,  pela  aprovação  do  Projeto  de  Lei  nº 2.214-A/2011, nos termos das Emendas da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com 6 emendas, e das Emendas de nºs 2 a 4 apresentadas nesta Comissão; e, pela rejeição, das emendas de nºs 1 e 5 a 10, de acordo com o Parecer, com complementação, da Relatora, Deputada Sandra Rosado. Os Deputados Antonio Bulhões, Armando Vergílio, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bruno Araújo, Eduardo Sciarra, Luis Tibé, Luiz Pitiman, Odair Cunha, Paes Landim e Paulo Magalhães apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Davi Alves Silva Júnior, Fátima Bezerra, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Laercio Oliveira, Lincoln Portela, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira e Silas Câmara.

Sala da Comissão, em 5 de junho de 2013.

 

             Deputado DÉCIO LIMA
          Presidente

 

      COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania

EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.214-A, DE 2011

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 2214/2011, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências, a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Os artigos 894, 896, 897-A e 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas passam a vigorar com as seguintes alterações:”

 

Sala da Comissão, em 05 de junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 

       COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania

EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.214-A, DE 2011

 

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

 

Suprima-se o § 4º do art.894, acrescentado pelo art. 1º do projeto à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Sala da Comissão, em 05  de  junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

  Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      

       COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania

EMENDA Nº 03 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.214-A, DE 2011

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

 

Dê-se ao §13º do art. 896, do Projeto de Lei nº 2214/2011, nova redação:

 

“§ 13º Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.”

 

Sala da Comissão, em 05  de  junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 

      COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania

EMENDA DE REDAÇÃO Nº 04 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.214-A, DE 2011

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

 

 

Dê-se ao §8º do art. 899, do Projeto de Lei nº 2214/2011, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências, a seguinte redação:

“§ 8º Quando o Agravo de Instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no parágrafo 7º deste artigo“

Sala da Comissão, em 05 de  junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

      COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania

EMENDA Nº 05 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.214-A, DE 2011

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Os  §§ 3º e 4º do art. 896, do Projeto de Lei nº 2214/2011, passam a ter a seguinte redação:

Art. 896. ....................................................................

 

§3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I, do Código de Processo Civil.

§4º. Ao constatar o Tribunal Superior do Trabalho, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

Sala da Comissão, em 05  de  junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

 

 

     COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania

EMENDA Nº 06 ADOTADA PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI No 2.214-A, DE 2011

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Inclua-se na redação do Projeto de Lei nº 2214/2011, o artigo 896-C, com a redação abaixo:

 

Art. 896-C Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§1º O Presidente da Tuma ou Seção Especializada por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar um processo para julgamento sob rito do recurso repetitivo deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turmas ou Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador uma visão global da questão.

§3º O presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§4º Caberá ao Presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§5º O relator do Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto idêntica controvérsia ao do recurso afetado como repetitivo.

§6º O recurso repetitivo será distribuído dentre um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§7º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito da controvérsia.

§8º O relator poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma do Código de Processo Civil.

§9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 10º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11 Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12 Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito do recurso repetitivo também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14 Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil.

§ 15 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia, e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16 A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito são distintas das presentes no processo julgado sob o rito do recurso repetitivo.

§ 17 Caberá a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos, quando se alterarem a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

 

Sala da Comissão, em 05  de junho  de 2013.

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente