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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.189-A, DE 2007
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.189-A/2007 e da Emenda da Comissão de Educação, com subemenda; e, no mérito, pela rejeição dos de nºs 3.026/2008 e 3.628/2008, apensados, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Alexandre Leite. Os Deputados Dr. Grilo, Fabio Trad e Paulo Magalhães apresentaram votos em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Davi Alves Silva Júnior, Fátima Bezerra, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Laercio Oliveira, Lincoln Portela, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira e Silas Câmara. Sala da Comissão, em 5 de junho de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC À EMENDA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA AO PROJETO DE
LEI Nº 1.189-A, DE 2007 Art. 2º O § 1º do art. 9º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB , passa a vigorar com a seguinte
redação: Art. 9º
...................................................................... § 1º O
estágio profissional de advocacia, realizado a partir do 5º semestre do
curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e
escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo
deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. .....................................................................................
(NR) Sala da
Comissão, em 05 de junho de 2013. Deputado
DÉCIO
LIMA Presidente
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