CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.189-A, DE 2007


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica  legislativa  e, no mérito,  pela  aprovação  do  Projeto  de  Lei  nº 1.189-A/2007 e da Emenda da Comissão de Educação, com subemenda; e, no mérito, pela rejeição dos de nºs 3.026/2008 e 3.628/2008, apensados, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Alexandre Leite. Os Deputados Dr. Grilo, Fabio Trad e Paulo Magalhães apresentaram votos em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Beto Albuquerque, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Edson Silva, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, João Campos, Jorginho Mello, José Genoíno, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Davi Alves Silva Júnior, Fátima Bezerra, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gorete Pereira, Laercio Oliveira, Lincoln Portela, Oziel Oliveira, Paulo Teixeira e Silas Câmara.

Sala da Comissão, em 5 de junho de 2013.

 

          Deputado DÉCIO LIMA
         Presidente

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC À EMENDA DA COMISSÃO DE

 

 EDUCAÇÃO E CULTURA AO PROJETO DE LEI Nº 1.189-A, DE 2007

 

 

 

 

 “Art. 2º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB ,  passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 9º ......................................................................

§ 1º O estágio profissional de advocacia, realizado a partir do 5º semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

.....................................................................................’ (NR)”

Sala da Comissão, em 05 de junho de 2013.

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente