CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 4.961, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, o Projeto de Lei nº 4.961/2001, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Neuton Lima.

Participaram da votação os seguintes Deputados:

Duilio Pisaneschi - Presidente, Márcio Matos e Paulo Gouvêa - Vice-Presidentes, Ary Kara, Eliseu Resende, Neuton Lima, Pedro Fernandes, Affonso Camargo, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Chiquinho Feitosa, Marcelo Teixeira, Pedro Chaves, João Cóser, Orlando Fantazzini, Telma de Souza, Mário Negromonte, Romeu Queiroz, Philemon Rodrigues, Gonzaga Patriota e Norberto Teixeira - titulares, e Milton Barbosa, Gustavo Fruet, Marcos Lima, Almir Sá, Simão Sessim e João Sampaio - suplentes.

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2002.

Deputado DUILIO PISANESCHI
Presidente

 
 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a habilitação de motociclista em serviços de entrega.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    1. Esta lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por meio de acréscimo do art.145-A, para dispor sobre a habilitação de motociclista que executa serviços de entrega.
    2. Fica acrescido à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o seguinte art. 145-A:
    3. "Art. 145-A. Para habilitar-se a conduzir motocicletas em serviços de entrega, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

      I – ser maior de 21 anos;

      II – estar habilitado no mínimo há dois anos na Categoria A;

      III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

      IV – ser aprovado em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

      Parágrafo único. Caberá ao empregador o ressarcimento pelos danos causados pelos motociclistas, bem como pelo pagamento de multas de trânsito, decorrentes do efetivo exercício da atividades."

    4. Esta lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias da data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 27 de novembro de 2002.

Deputado DUÍLIO PISANECHI

Presidente