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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.978, DE 2011
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto, Ricardo Berzoini, Alessandro Molon e Marcelo Almeida, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo e subemenda, do Projeto de Lei nº 1.978/2011, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Mendonça Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima - Presidente, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Jorginho Mello, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alexandre Leite, Armando Vergílio, Artur Bruno, Eduardo Azeredo, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, João Magalhães, Jose Stédile, Laercio Oliveira, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Miguel Corrêa, Moreira Mendes, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja, Sandro Alex e Sandro Mabel. Sala da Comissão, em 4 de junho de 2013.
Deputado DÉCIO LIMA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO
PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.978, DE
2011 Altera
a Lei 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar o crime de
denunciação com finalidade
eleitoral.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei
introduz artigo na Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), tipificando o crime de denunciação caluniosa com
finalidade eleitoral.
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 –
Código Eleitoral, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo: Art.
326-A. Dar causa à instauração de inquérito
eleitoral, investigação
judicial eleitoral, ação
civil pública ou de impugnação
de mandato eletivo,
atribuindo a alguém a prática de crime de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral: Pena –
reclusão de quatro a doze anos, e multa. § 1º A
pena é aumentada de sexta
parte, se o agente se serve
do anonimato ou de nome suposto. §
2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção. § 4º Incorre nas mesmas penas deste artigo quem a propala ou divulga
por qualquer meio ou forma.
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da
Comissão, em 04 de junho
de 2013 Deputado DÉCIO
LIMA Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA SUBEMENDA
ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR AO PROJETO DE LEI
Nº 1.978, DE
2011
Dê-se ao caput e ao parágrafo 4º do art. 326-A, introduzido pelo Substitutivo na
Lei 4.737, de 15 de julho de
1965 (Código Eleitoral), a seguinte
redação: “Art.
326-A.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, investigação
administrativa, inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de
crime ou ato infracional de
que o sabe inocente, com
finalidade eleitoral: Pena
- reclusão de dois a oito anos, e multa.
.................................................................. §
4º
Incorrerá nas mesmas
penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência
do denunciado e com finalidade
eleitoral, divulga ou propala por qualquer meio ou
forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente
atribuído.
................................................................ .”
Sala da Comissão, em 04 de junho de
2013. Deputado
DÉCIO LIMA Presidente
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