CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 1.978, DE 2011


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Luiz Couto, Ricardo Berzoini, Alessandro Molon e Marcelo Almeida, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo e subemenda, do Projeto de Lei nº 1.978/2011, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Mendonça Filho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Luiz Carlos e Carlos Bezerra - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Jorginho Mello, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Márcio França, Marcos Medrado, Marcos Rogério, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Alexandre Leite, Armando Vergílio, Artur Bruno, Eduardo Azeredo, Francisco Escórcio, Geraldo Simões, João Magalhães, Jose Stédile, Laercio Oliveira, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Miguel Corrêa, Moreira Mendes, Paulo Teixeira, Reinaldo Azambuja, Sandro Alex e Sandro Mabel.

Sala da Comissão, em 4 de junho de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

       COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO

PROJETO DE LEI    1.978, DE 2011

 

Altera a Lei 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar o crime de denunciação  com finalidade eleitoral.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          Art. 1º  Esta Lei introduz artigo na Lei  nº 4.737, de 15 de julho  de 1965 (Código Eleitoral), tipificando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

          Art. 2º  A Lei    4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral,  passa a vigorar  acrescido do  seguinte  artigo:

Art. 326-A.  Dar  causa à instauração de inquérito eleitoral,  investigação judicial eleitoral,  ação civil pública ou de impugnação  de mandato eletivo,  atribuindo a alguém a prática de crime de que o sabe inocente,  com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão de  quatro a  doze anos,  e multa.

§ 1º A pena é aumentada de  sexta parte,  se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º  A pena é  diminuída de metade,  se a imputação é  de prática de contravenção.

§ 4º Incorre  nas mesmas penas deste artigo   quem a propala ou divulga por qualquer  meio ou forma.

       Art.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,  em 04 de junho de  2013

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO

DO RELATOR AO PROJETO DE LEI    1.978, DE 2011

 

 

                           

         Dê-se ao caput e ao parágrafo 4º do art. 326-A,  introduzido pelo Substitutivo na Lei 4.737,  de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),  a seguinte redação:

Art. 326-A.  Dar  causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,  investigação administrativa,  inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,  atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente,  com finalidade eleitoral:

Pena -  reclusão de dois a oito anos,  e multa.

 

                                       ..................................................................

 

§ 4º Incorrerá nas mesmas penas  deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado

e com finalidade eleitoral,  divulga  ou propala por qualquer meio ou forma,  o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

                                         ................................................................  .”

 

                  

Sala da Comissão, em 04 de junho de 2013.

 

 

 

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente