comissão de constituição e justiça e de redação

redação final

projeto de lei nº 4.589-c, de 2001

 

 

 

Dispõe sobre os limites e a demarcação do Parque Nacional de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O Parque Nacional de São Joaquim – PNSJ, no Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 50.992, de 6 de julho de 1961, com área de aproximadamente trinta e três mil hectares, será demarcado com a observância dos seguintes limites: ”Partindo da confluência do rio Pelotas com o arroio Campo Bom, também denominado arroio da Costa, junto à antiga capela de Santa Bárbara, na localidade do mesmo nome, Município de Bom Jardim da Serra, sobe por esse arroio na direção Norte, cerca de sete quilômetros e quinhentos metros, inflexionando para Noroeste e seguindo acidentes naturais, passa por limites entre os Municípios de Bom Jardim da Serra e Urubici, chegando ao ponto extremo Leste-Oeste do Parque, situado a Leste da Vila de Pericó. Desse ponto, continuando por acidentes naturais e seguindo uma direção geral Nordeste, paralelamente ao grande contraforte Oeste do morro da Igreja, vai encontrar a grande escarpa, onde termina o limite Norte do Parque. Descendo daquela, na altura das cabeceiras do rio Braço Direito, segue por acidentes naturais, contornando o sopé da escarpa, no Município de Orleans, até a altura da serra do Oratório, onde segue por uma linha paralelamente ao grande contraforte, até galgar novamente a escarpa, nascente do arroio Campo Bom, também denominado arroio da Costa, no Município de Bom Jardim da Serra. Desse ponto, seguindo pelo citado arroio, cerca de sete quilômetros e setecentos metros, até alcançar o rio Pelotas, junto à antiga capela de Santa Bárbara, que constitui o limite Sul da área e fecha as divisas do Parque”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deputado CORIOLANO SALES

Relator