CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 1.377, DE 1995


III - PARECER DA COMISSÃO


              A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.377, de 1995, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Rafael Guerra, que apresentou complementação de voto.

              Estiveram presentes os Senhores Deputados:

             Rafael Guerra, José Linhares e Ivan Paixão – Vice-Presidentes; Almerinda de Carvalho, André de Paula, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Mosconi, Damião Feliciano, Dr. Benedito Dias, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Henrique Fontana, Jofran Frejat, Jorge Alberto, Laíre Rosado, Lavoisier Maia, Lídia Quinan, Lúcia Vânia, Osmânio Pereira, Osmar Terra, Remi Trinta, Saraiva Felipe, Serafim Venzon, Tarcisio Zimmermann e Vicente Caropreso - Titulares; Arlindo Chinaglia, Celcita Pinheiro, Crescêncio Pereira Junior, Eduardo Seabra, Elcione Barbalho, Euler Morais, João Eduardo Dado, Jonival Lucas Júnior, Miriam Reid, Ricarte de Freitas, Vanessa Grazziotin e Waldemir Moka - Suplentes.

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

Deputado IVAN PAIXÃO

3º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Dispõe sobre a garantia dos trabalhadores à prevenção dos riscos decorrentes do trabalho, e à promoção da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos decorrentes do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo Único. São garantidos aos servidores públicos os mesmos direitos previstos nesta Lei, cabendo ao Poder Público o cumprimento das normas e regulamentos sobre saúde, higiene e segurança nos seus respectivos ambientes de trabalho.

Art. 2º. A redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de um conjunto integrado de medidas de iniciativa do empregador e do Poder Público, com a participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial, aos órgãos e entidades que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) promover ações e serviços que visem a eliminar, prevenir, controlar, vigiar, fiscalizar e intervir nos ambientes, condições e processos de trabalho, com a finalidade de proteger a saúde do trabalhador.

Parágrafo Único. Integram o SUS, para aplicação das medidas definidas no caput deste artigo, além dos órgãos e entidades públicas componentes do setor saúde, os órgãos e entidades do Poder Público dos setores trabalho, previdência social e meio ambiente, quando desenvolvam atividades relacionadas com a saúde do trabalhador.

Art. 3º. O SUS atuará para garantir a saúde do trabalhador em todos os ambientes de trabalho, urbanos e rurais, independentemente da relação ou vínculo empregatício, observados os princípios e diretrizes de universalidade, integralidade, descentralização com regionalização e hierarquização e participação da comunidade.

Art. 4º. Entende-se por saúde do trabalhador, para os fins desta Lei, o conjunto de ações e serviços destinados à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, abrangendo:

I – realização de ações de fiscalização do trabalho, previdenciária, ambiental e de vigilância em saúde, epidemiológica e sanitária relacionadas à saúde do trabalhador;

II - normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas, equipamentos, serviços e atividades com riscos para a saúde do trabalhador;

III - assistência ao trabalhador acidentado do trabalho, ao portador ou com suspeita de doença relacionada ao trabalho, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação;

IV – realização de estudos, pesquisas, avaliações e controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes do trabalho;

V - avaliação do impacto que as formas de organização do trabalho e tecnologias provocam à saúde, inclusive análise de projetos de edificações, equipamentos, máquinas e produtos;

VI - normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições ou empresas, públicas e privadas;

VII - informação ao trabalhador, à sua respectiva entidade sindical, às empresas e instituições, públicas e privadas, sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, respeitados os preceitos da ética profissional;

VIII – sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação das informações sobre saúde do trabalhador;

IX - revisão periódica da listagem oficial das doenças relacionadas ao trabalho, com a colaboração das entidades sindicais;

X – desenvolvimento de recursos humanos.

Parágrafo Único. Às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e/ou ao representante sindical dos trabalhadores, é garantido acompanhar as autoridades públicas no cumprimento das ações a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 5º. As ações de saúde do trabalhador integrarão as políticas de saúde, em cada esfera de governo, e farão parte das Agendas de Saúde e dos Planos de Saúde aprovados pelos respectivos conselhos de saúde.

Art. 6º. As informações sobre a saúde do trabalhador serão sistematizadas e encaminhadas para compor o Sistema Nacional de Informações em Saúde - SNIS, do Ministério da Saúde, sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais.

Art. 7º. As normas e os regulamentos sobre saúde do trabalhador expedidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios são de observância obrigatória pelos empregadores, públicos ou privados, cabendo, no âmbito do setor saúde, aos órgãos da vigilância sanitária e epidemiológica, dentro da competência de cada um, fiscalizar o seu cumprimento.

§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios incorporarão, aos seus códigos sanitários, normas sobre saúde do trabalhador, definindo obrigações, infrações e penalidades, no prazo de até 01 (um) ano, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º. Enquanto não for atendido o disposto no §1º, serão aplicadas as penalidades e multas previstas nos dispositivos legais pertinentes, da União, do estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 3º. Os órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica estaduais, do Distrito Federal e municipais, poderão solicitar a intervenção de outros órgãos das esferas federal ou estadual, em especial os de saúde do trabalhador, quando a complexidade da ação assim o requerer.

Art. 8º. Os trabalhadores, seus sindicatos e representantes locais, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, as instâncias do Ministério Público e os Conselhos de Saúde, das respectivas localidades, serão informados sobre os riscos existentes nos ambientes, condições e processos de trabalho, para as providências de sua alçada.

Art. 9º. As autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho, e as autoridades competentes de outros órgãos de fiscalização estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão comunicar aos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica das respectivas localidades e aos seus respectivos setores de segurança e saúde do trabalho a existência de riscos à saúde do trabalhador decorrentes de ambientes, condições e processos de trabalho.

Art. 10. As autoridades de vigilância sanitária, de auditoria fiscal do trabalho e de outros órgãos de fiscalização deverão requerer o apoio umas das outras, no âmbito das competências de cada uma, sempre que as condições existentes nos locais de trabalho exigirem a atuação conjunta, priorizando-se o trabalho cooperativo e integrador de todas as áreas envolvidas com a saúde do trabalhador.

Art. 11. Serão criadas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador – CIST, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, subordinadas aos Conselhos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, com a finalidade de articular políticas, planos e programas de interesse para a saúde do trabalhador, nos seus âmbitos de atuação, obedecidas as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. Fica assegurado aos sindicatos dos trabalhadores, seus representantes locais, bem como às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes o direito de requerer à autoridade competente do Sistema Único de Saúde a interdição de máquina, equipamento, setor, serviço ou de todo o ambiente de trabalho ou embargo de obra , quando houver exposição a risco grave e iminente à vida ou à saúde do trabalhador.

Art. 13. Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.

Parágrafo Único. Verificada a condição expressa neste artigo, o trabalhador, ao interromper suas atividades, comunicará aos seus representantes locais ou sindicato para desencadear as providências previstas no art. 12 desta lei.

Art. 14. Incluem-se os acidentes do trabalho e as doenças relacionadas com o trabalho na relação de doenças e agravos de notificação compulsória do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Caberá aos órgãos, entidades, serviços de saúde, públicos ou privados, e profissionais de saúde a comunicação dos acidentes do trabalho e das doenças relacionadas com o trabalho à vigilância epidemiológica local.

Art. 15. Os serviços de saúde, públicos ou privados, que atenderem o trabalhador acidentado, suspeito ou portador de doença relacionada com o trabalho, comunicarão obrigatoriamente ao órgão de vigilância sanitária e aos órgãos competentes da Previdência Social, para as providências cabíveis, respeitado o sigilo profissional.

Art. 16. Incluem-se no campo de competência do SUS a regulamentação e fiscalização dos serviços de saúde do trabalhador executados ou contratados pelas empresas e entidades, públicas ou privadas.

Art. 17. É dever da autoridade competente do SUS indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a correção de riscos decorrentes de ambientes, condições e processos de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:

I – eliminação das fontes de risco na sua origem;

II – adoção de medidas de controle diretamente na fonte;

III – adoção de medidas de controle, especialmente de natureza coletiva;

IV – diminuição do tempo de exposição ao risco.

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado são responsáveis, objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causarem ao trabalhador, à coletividade e ao meio ambiente, decorrentes do processo de trabalho.

Art. 19. As empresas ou instituições públicas e privadas empregadoras ressarcirão aos fundos de saúde estadual ou municipal o custo das despesas com a assistência ambulatorial e hospitalar prestada ao trabalhador acidentado do trabalho ou portador de doença relacionada com o trabalho, na forma da regulamentação específica expedida pela autoridade de direção nacional do SUS.

Art. 20. Na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, Estaduais e Municipais, o Poder Público proverá recursos para o financiamento e custeio das ações e serviços de saúde do trabalhador, de que trata esta lei.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

Deputado IVAN PAIXÃO

3º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência