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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 684, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 684, de 1999, com substitutivo, e rejeitou o Projeto de Lei nº 6.332, de 2002, apensado, nos termos do parecer da Relatora, Deputada Lídia Quinan, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Rafael Guerra, José Linhares e Ivan Paixão – Vice-Presidentes; Almerinda de Carvalho, André de Paula, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Mosconi, Damião Feliciano, Dr. Benedito Dias, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Henrique Fontana, Jofran Frejat, Jorge Alberto, Laíre Rosado, Lavoisier Maia, Lidia Quinan, Lúcia Vânia, Osmânio Pereira, Osmar Terra, Remi Trinta, Saraiva Felipe, Serafim Venzon, Tarcisio Zimmermann e Vicente Caropreso - Titulares; Arlindo Chinaglia, Celcita Pinheiro, Crescêncio Pereira Junior, Eduardo Seabra, Elcione Barbalho, Euler Morais, João Eduardo Dado, Jonival Lucas Júnior, Miriam Reid, Ricarte de Freitas, Vanessa Grazziotin e Waldemir Moka - Suplentes.
Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.
Deputado RAFAEL GUERRA 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Obriga os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados a manter enfermeiros diplomados nas condições que especifica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os hospitais, casas de saúde e outros estabelecimentos assemelhados de assistência à saúde são obrigados a manter enfermeiros de nível superior nos seus quadros de funcionários, nas proporções recomendadas pelos órgãos técnicos de saúde. Parágrafo único. A presença dos profissionais de que trata o caput artigo é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.
Deputado RAFAEL GUERRA 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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