CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 5.358, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


               A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, o Projeto de Lei nº 5.358, de 2001, com emenda, nos termos do parecer do Relator, Deputado Dr. Rosinha.

                Estiveram presentes os Senhores Deputados:

               Rafael Guerra, José Linhares e Ivan Paixão – Vice-Presidentes; Almerinda de Carvalho, André de Paula, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Mosconi, Damião Feliciano, Dr. Benedito Dias, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Henrique Fontana, Jofran Frejat, Jorge Alberto, Laíre Rosado, Lavoisier Maia, Lidia Quinan, Lúcia Vânia, Osmânio Pereira, Osmar Terra, Remi Trinta, Saraiva Felipe, Serafim Venzon, Tarcisio Zimmermann e Vicente Caropreso - Titulares; Arlindo Chinaglia, Celcita Pinheiro, Crescêncio Pereira Junior, Eduardo Seabra, Elcione Barbalho, Euler Morais, João Eduardo Dado, Jonival Lucas Júnior, Miriam Reid, Ricarte de Freitas, Vanessa Grazziotin e Waldemir Moka - Suplentes.

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

 

 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

 

                Acrescente-se ao Projeto o seguinte Art. 7º, renumerando-se o atual Art. 7º para o Art. 8º.

 

              "Art. 7º. É vedada a percepção cumulativa, pelos empregados referidos no art. 1º desta Lei ou pelos ex-empregados referidos no art. 3º desta Lei, ou por benefícios de pensão por eles instituídas, da complementação de que trata esta Lei e de complementação paga por entidade de previdência complementar patrocinada pela Casa da Moeda do Brasil.

                Parágrafo único. O empregado ou ex-empregado e seus pensionistas que estiver percebendo, na data da publicação desta Lei, complementação de aposentadoria ou pensão paga pela entidade de previdência complementar patrocinada pela Casa da Moeda do Brasil, poderá optar pelo benefício instituído por esta Lei, cabendo à entidade de previdência complementar repassar ao Tesouro Nacional os valores decorrentes das contribuições vertidas pelo participante para o custeio do respectivo benefício.

 

 

Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência