CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 6.381-B, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emendas, do Projeto de Lei nº 6.381-B/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ney Lopes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Jaime Martins - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Ney Lopes - Presidente, Igor Avelino e Léo Alcântara - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Aldir Cabral, Aldo Arantes, Alexandre Cardoso, André Benassi, Asdrubal Bentes, Bispo Rodrigues, Coriolano Sales, Edmar Moreira, Geovan Freitas, Gerson Peres, Inaldo Leitão, José Antonio Almeida, José Dirceu, José Roberto Batochio, Luiz Eduardo Greenhalgh, Mendes Ribeiro Filho, Moroni Torgan, Murilo Domingos, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Oliveira Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Raimundo Santos, Regis Cavalcante, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Átila Lins, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Cleonâncio Fonseca, Dilceu Sperafico, Gilmar Machado, Lincoln Portela, Mauro Benevides, Orlando Fantazzini, Osvaldo Biolchi, Pedro Irujo, Waldir Pires e Wilson Santos.

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002.

 

Deputado JAIME MARTINS
Presidente em exercício

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.381-B, DE 2002

 

EMENDAS ADOTADAS – CCJR

 

Nº 1

Dê-se ao art. 1º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:

"Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 7º ..........................................................

.......................................................................

§ 5º-A. O disposto no § 5º aplicar-se-á somente após efetivadas as quitações e compensações autorizadas por esta Lei, limitando-se, a redução ao montante do saldo credor que remanescer em favor do concessionário.(NR)

 

 

 

Sala da Comissão , 10 de dezembro de 2002

 

 

Deputado JAIME MARTINS

Presidente em exercício

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.381-B, DE 2002

 

EMENDAS ADOTADAS – CCJR

 

Nº 2

 

 

 

Dê-se ao art. 2º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:

"Art. 2º O art.7º da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

" art. 7º.......................................................................

§ 5-B. O disposto no § 5-A. deste artigo aplica-se às empresas concessionárias de energia elétrica sob o controle direto ou indireto da União, Estados e Municípios . (NR)"

 

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002

 

 

 

Deputado JAIME MARTINS

Presidente em exercício

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 6.381-B, DE 2002

 

EMENDAS ADOTADAS – CCJR

 

Nº 3

 

 

 

Suprima-se o art. 4º do projeto de lei em epígrafe.

 

 

 

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002

 

 

 

Deputado JAIME MARTINS

Presidente em exercício