|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.421, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.421/2000 e pela rejeição do PL 3.888/2000, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ney Lopes - Presidente, Jaime Martins, Igor Avelino e Léo Alcântara - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Aldir Cabral, Alexandre Cardoso, André Benassi, Asdrubal Bentes, Bispo Rodrigues, Coriolano Sales, Edmar Moreira, Geovan Freitas, Gerson Peres, Inaldo Leitão, José Antonio Almeida, José Dirceu, José Genoíno, José Roberto Batochio, Luiz Eduardo Greenhalgh, Mendes Ribeiro Filho, Murilo Domingos, Nelson Otoch, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Oliveira Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Raimundo Santos, Regis Cavalcante, Robson Tuma, Roland Lavigne, Vilmar Rocha, Zenaldo Coutinho, Anivaldo Vale, Átila Lins, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Cleonâncio Fonseca, Dilceu Sperafico, Dr. Rosinha, Gonzaga Patriota, Jair Bolsonaro, Mauro Benevides, Moreira Ferreira, Osvaldo Biolchi, Professor Luizinho, Themístocles Sampaio e Wilson Santos. Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002.
Deputado
NEY LOPES
|
COMISSÃO de constituição e justiça e de redação
PROJETO DE LEI Nº 3.421, DE 2000
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJR
Altera a redação do § 1º do art. 159 do Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Esta lei dispõe sobre a elaboração de lista de peritos não oficiais pela autoridade judicial, em cada circunscrição judiciária, a fim de aprimorar a realização dos exames de corpo de delito e das outras perícias previstas pela legislação processual penal.
O § 1º do art. 159, do Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. ..................................
§ 1º Não havendo peritos oficiais, ou lista de peritos elaborada pela autoridade judicial, em cada circunscrição judiciária, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º .......................................(NR)."
Art. 3º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2002
Deputado NEY LOPES
Presidente