CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 3.465, DE 2012


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.465/2012, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Assis Melo.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Décio Lima - Presidente, Mauro Benevides e Luiz Carlos - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Bonifácio de Andrada, Bruna Furlan, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Genoíno, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcelo Almeida, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sandra Rosado, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vicente Candido, Dilceu Sperafico, Eduardo Azeredo, Eli Correa Filho, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jaime Martins, João Dado, José Nunes, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Laercio Oliveira, Oziel Oliveira, Ricardo Tripoli, Sandro Alex e Walter Tosta.

Sala da Comissão, em 22 de maio de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA
Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC

AO PROJETO DE LEI No 3.465, DE 2012

      Estabelece prioridade de tramitação para os processos penais relativos aos crimes que menciona.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei estabelece prioridade de tramitação para os processos penais relativos aos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, tráfico de influência, corrupção ativa, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes de responsabilidade de prefeitos municipais.

Art. 2º. O Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 801-A:

“Art. 801-A. Terá absoluta prioridade a tramitação dos processos penais relativos aos crimes previstos:

I – nos arts. 312, caput e § 1º; 316; 317, caput e § 1º; 332; 333 e 335 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

II – no art. 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

III – no art. 1º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Os autos relativos aos processos de que trata esta lei terão identificação própria que evidencie o regime preferencial de tramitação.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data da sua publicação.

Sala da Comissão, em  22  de maio de 2013.

 

Deputado DÉCIO LIMA

Presidente