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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.101-A, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 5.101-A/2001, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Geovan Freitas. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ney Lopes - Presidente, Jaime Martins, Igor Avelino e Léo Alcântara - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Aldir Cabral, Aldo Arantes, Alexandre Cardoso, André Benassi, Asdrubal Bentes, Bispo Rodrigues, Coriolano Sales, Edmar Moreira, Geovan Freitas, Gerson Peres, Inaldo Leitão, José Antonio Almeida, José Dirceu, José Roberto Batochio, Luiz Eduardo Greenhalgh, Mendes Ribeiro Filho, Moroni Torgan, Murilo Domingos, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Oliveira Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Raimundo Santos, Regis Cavalcante, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Átila Lins, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Cleonâncio Fonseca, Dilceu Sperafico, Gilmar Machado, Lincoln Portela, Mauro Benevides, Orlando Fantazzini, Osvaldo Biolchi, Pedro Irujo, Waldir Pires e Wilson Santos. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002.
Deputado
NEY LOPES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.101-A, DE 2001 SUBSTITUTIVO ADOTADO Acrescenta à Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977 e à Lei n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993, disposições relacionadas com a segurança de turistas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se ao artigo segundo da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o seguinte parágrafo quinto: "Art.2º ............................................................................ ....................................................................................... § 5º Os serviços turísticos relacionados nos incisos anteriores ficam obrigados a providenciar, de forma tempestiva e ostensiva, informações visando a proteger os clientes de agressão à incolumidade da pessoa e do patrimônio, especialmente: I – a informação sobre as áreas da localidade onde os riscos de assaltos sejam elevados ou onde haja registros de atendimento insatisfatório; II – os meios de comunicação e transporte colocados à disposição de turistas eventualmente assaltados ou agredidos; III – a informação sobre os procedimentos a serem eventualmente formalizados junto às autoridades policiais; IV - os meios de comunicação e transporte colocados à disposição do turista estrangeiro para contatos de emergência com a respectiva representação diplomática. (NR)" Art. 2º Acrescente-se ao artigo quinto da Lei nº 8.623, de 28 de fevereiro de 1993, a seguinte alínea "g": " Art. 2º........................................................................... ........................................................................................ g) orientar preventivamente pessoas ou grupos organizados de turistas a respeito de locais onde os riscos de assaltos sejam elevados ou onde haja registros de atendimentos insatisfatórios.(NR)" Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002 ] Deputado NEY LOPES Presidente |