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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.203-C, DE 1997
(TRANSFORMADO EM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 350/02)
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 3.203-C/1997 (transformado em Projeto de Lei Complementar nº 350/02), da Subemenda nº 03 da Comissão de Finanças e Tributação e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior; pela injuridicidade das Submendas nºs 01, 02 e 04 da Comissão de Finanças e Tributação, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Mendes Ribeiro Filho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ney Lopes - Presidente, Jaime Martins, Igor Avelino e Léo Alcântara - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Aldir Cabral, Aldo Arantes, Alexandre Cardoso, André Benassi, Asdrubal Bentes, Bispo Rodrigues, Coriolano Sales, Edmar Moreira, Geovan Freitas, Gerson Peres, Inaldo Leitão, José Antonio Almeida, José Dirceu, José Roberto Batochio, Luiz Eduardo Greenhalgh, Mendes Ribeiro Filho, Moroni Torgan, Murilo Domingos, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Oliveira Filho, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Raimundo Santos, Regis Cavalcante, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Átila Lins, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Cleonâncio Fonseca, Dilceu Sperafico, Gilmar Machado, Lincoln Portela, Mauro Benevides, Orlando Fantazzini, Osvaldo Biolchi, Pedro Irujo, Waldir Pires e Wilson Santos. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002
Deputado NEY LOPES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.203-C, DE 1997 (TRANSFORMADO EM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 2002)
SUBSTITUTIVO ADOTADO Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Fronteira Sul e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Fronteira Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É o Poder executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União e do Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Fronteira Sul. Parágrafo único. A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos seguintes Municípios:
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Fronteira Sul. § 1º As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Fazenda, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Integração Nacional, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do Fórum de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Mesorregião Metade Sul do RS, dos municípios, dos empresários e dos trabalhadores da região abrangida. § 2º Incluem-se entre as atribuições do Conselho de que trata este artigo:
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Fronteira Sul, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social da região, pela atração de novos investimentos e estímulo à recuperação econômica e financeira dos empreendimentos existentes, fazendo uso, entre outros definidos em lei ou regulamento, dos seguintes mecanismos: I – concessão de benefícios fiscais; II – linhas especiais de crédito; III – fundo de desenvolvimento regional; IV – apoio à criação de centros industriais e agro-industriais; V – investimentos públicos em setores e atividades prioritárias. Art. 4º A definição dos projetos prioritários, no âmbito do Programa de que trata o artigo anterior, levará em conta os seguintes critérios: I – o incremento da oferta de emprego e da renda na Região; II – investimentos na formação e capacitação escolar e profissional para o desenvolvimento integrado da Região; III – garantia dos direitos trabalhistas e concessão de benefícios sociais aos trabalhadores; IV – preservação do meio-ambiente, recuperação das áreas desertificadas e exploração racional dos recursos hídricos; V – incorporação de tecnologias de produto e processo na produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, levando em conta, na medida do possível, as tradições da economia regional e o uso intensivo de insumos locais; VI – níveis crescentes de produtividade e competitividade; VII – reinvestimentos de lucros na Região. Parágrafo único – Será dada preferência a projetos de implantação de complexos e centros integrados que tenham maiores efeitos diretos e indiretos na economia regional. Art. 5º Os projetos considerados prioritários no âmbito do Programa de que trata o art. 3º poderão, desde que atendam nível de industrialização local compatível com o processo produtivo básico, na forma da lei, fazer jus a: I – redução do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente:
II – redução do Imposto de Importação incidente:
III – depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial e agro-industrial, incorporados ao ativo fixo da adquirente até completar dez anos da publicação desta lei complementar; IV – isenção do adicional de frete para renovação da Marinha Mercante – AFRMM; V – redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas nos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, observados os termos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 1º As mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Região da Fronteira Sul, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas ao pagamento do imposto de importação sobre as matérias primas ou partes componentes importados, existentes no produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria. § 2º Os prazos constantes da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para a redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, nos termos do Programa de que trata o art. 3º desta lei, passam a ser:
§ 3º Para os efeitos desta lei complementar considera-se:
Art. 6º Os estabelecimentos oficiais de crédito deverão, na forma da lei, estabelecer linhas de financiamento próprias e favorecidas para os projetos de instalação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos no âmbito do Programa de que trata o art. 3º desta lei complementar. § 1º As linhas de financiamento favorecidas deverão ser sempre fixadas com a redução de um terço da taxa mensal nominal mínima estabelecida para projetos dessa natureza. § 2º Serão também abertas linhas de financiamentos favorecidas específicas, desde que não passíveis de cobertura por outros recursos a fundo perdido, no âmbito do Programa de que trata o art. 3° desta lei complementar, para:
Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região da Fronteira Sul, a ser gerido pelo colegiado de representantes previsto no art. 2º desta lei complementar, e, operado pelo Banco do Brasil, com o objetivo de financiar a recuperação econômica da Região da Fronteira Sul do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a reestruturação produtiva das atividades industriais, agro-industriais e agropecuárias, a renegociação das dívidas das empresas e a implantação de projetos prioritários na Região. Parágrafo único – Os recursos do fundo, a que se refere o caput, será formado por:
Art. 8º A renúncia de receita decorrente da implantação do Programa de que trata o art. 3º deverá ser compensada, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a ampliação da base de cálculo dos tributos federais decorrentes do crescimento real da atividade econômica. Art. 9º A União poderá firmar convênios com o Estado do Rio Grande do Sul e com os Municípios referidos no parágrafo único do art. 1o, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2002
Deputado NEY LOPES Presidente
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